TJRJ - 0831847-49.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831847-49.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MORAES DE MEDEIROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porANDREA MORAES DE MEDEIROScontraFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
A autora alega que foi surpreendida com a existência de anotação restritiva em seu nome incluída pelo réu, em virtude de débito atinente ao contrato nº 0000102117008693, no valor de R$ 692,97, com data de vencimento em 03/10/2019.
Aduz que as inscrições preexistentes foram impugnadas nos processos nº 0831842-27.2023.8.19.0204, 0831844-94.2023.8.19.0204 e 0831845-79.2023.8.19.0204.
A demandante afirma que jamais firmou vínculo jurídico com o demandado, bem como que desconhece o débito mencionado.
Postula, destarte, a declaração de inexistência do débito impugnado; a determinação de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 80.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça na decisão de ID 114939477.
Contestação do réu em ID 121085805, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação originária, a existência da dívida, a licitude da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica da autora em ID 122979235, refutando os argumentos expendidos na contestação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado.
Manifestação da requerente em ID 169844259, pleiteando a intimação do réu para que este apresente a via original do contrato nº 0000102117008693.
Manifestação do requerido em ID 170846777, informando que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a demandante cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, o qual apresentou contestação nos autos e impugnou as alegações formuladas pela autora.
Ademais, releva destacar que o documento de identidade, a procuração e o comprovante de residência juntados à inicial são válidos para os fins a que se destinam (ID’s 90991887, 90991889, 90991890 e 90991891).Logo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Outrossim, cumpre afastara preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Também não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o qual se subsome, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (artigo 292, incisos II e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese sob exame, a autora postulou a declaração de inexistência do débito reclamado, na quantia de R$ 692,97, e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 80.000,00, tendo corretamente atribuído à causa o valor de R$ 80.692,97.
Eventual exorbitância da verba indenizatória pleiteada deverá ser analisada no mérito.
Desse modo, REJEITO a aludida preliminar.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato impugnado e a existência da dívida respectiva; b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito reclamado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, o demandado sustenta que a dívida impugnada decorreu de contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre a demandante e a RIACHUELO S/A, tendo o crédito respectivo sido cedido ao requerido.
Ocorre, contudo, que o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade do contrato impugnado, tampouco o inadimplemento dos valores a ele concernentes.
Note-se que o demandado se limitou a anexar uma ficha cadastral relativa ao cartão Riachuelo (ID 121085806), porém sem qualquer alusão ao contrato reclamado na inicial, identificado sob o nº 0000102117008693.
Além disso, na réplica de ID 122979235, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante da referida ficha cadastral, afirmando não ter sido promanada de seu punho.
Nesse ponto, cabe destacar que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no dispositivo legal supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, grifou-se).
Entretanto, o requerido tão somente informou nos autos que não pretendia produzir outras provas (ID 170846777), deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao mais, as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Adicionalmente, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Portanto, inexistem evidências concretas nos autos aptas a demonstrar a emissão de consentimento válido da requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado, o que infirma a regularidade da contratação.
Vê-se, destarte, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 0000102117008693, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 692,97, com data de vencimento em 03/10/2019.
Por consequência lógica, também deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito ora declarado inexistente.
Inobstante, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhida, conforme restará demonstrado a seguir.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Analisando o extrato do SPC juntado pela autora à inicial (ID 90991898), verifica-se que havia ao menos 3 (três) inscrições ativas preexistentes à impugnada nestes autos.
Além disso, nos extratos completos do SCPC e da SERASA EXPERIAN anexados à contestação pelo réu (ID’s 121085811 e 121085812), é possível identificar diversas anotações restritivas anteriores vinculadas ao CPF da demandante.
Não se desconhece a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se admitir a “flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moraldecorrente da inscriçãoindevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes,desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (REsp 1704002/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Todavia, no caso em tela, a requerente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a eventual irregularidade das inscrições preexistentes mencionadas, limitando-se a informar que teria ajuizado ações para questionar as anotações restritivas.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítimaa anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp 1981798 / MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela improcedência do pleito compensatório por danos extrapatrimoniais em circunstâncias análogas, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor, cujo débito ensejou inscrição dos dados autorais junto aos órgãos restritivos de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Negativação indevida.
Dano moral não configurado.
Anotações pré-existentes.
Aplicação do verbete sumular nº 385 do STJ. 1.
Ausente prova da celebração do negócio jurídico, indevida a negativação do nome do autor; 2.
No caso concreto, inexistem danos morais a serem compensados em razão de anotações anteriores incluídas por outras empresas, não tendo havido demonstração de que fossem indevidas; 3.
Incidência da Súmula 385 do STJ.
Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.” (APELAÇÃO 0094404-40.2020.8.19.0001- Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, deve ser julgado improcedente o pleito compensatório por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0000102117008693, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 692,97, com data de vencimento em 03/10/2019; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO o réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o proveito econômico irrisório obtido pela demandante.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MORAES DE MEDEIROS - CPF: *68.***.*52-04 (AUTOR).
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10/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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