TJRJ - 0858469-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858469-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXPESA CONSTRUCOES TRANSPORTES LOCACOES E MONTAGENS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais ajuizada por MAXPESA CONSTRUÇÕES TRANSPORTES LOCAÇÕES E MONTAGENS EIRELI em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a ré, tendo 5 beneficiários.
Aduz que a ré notificou a autora sobre o encerramento unilateral do contrato.
Aduz que alguns dos beneficiários dependem de tratamento de saúde.
Requer, assim, que a parte ré seja compelida a manter o plano de saúde coletivo empresarial da autora bem como a condenação em danos morais.
Tutela de urgência concedida no index 120008439.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 125285959.
Sustenta, em síntese, exercício regular de direito, conforme estipulado em contrato.
Aduz que notificou regularmente a autora acerca do cancelamento da apólice.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 141703072.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Decisão saneadora proferida no index 168221840.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais ajuizada por MAXPESA CONSTRUÇÕES TRANSPORTES LOCAÇÕES E MONTAGENS EIRELI em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), notadamente em razão de se tratar de contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, consoante entendimento do STJ.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré, a adimplência das mensalidades, o laudo médico de alguns dependentes e a notificação de cancelamento.
A parte ré, por sua vez, argumenta, em resumo, que o cancelamento unilateral do plano coletivo consta em cláusula contratual, e que a notificou previamente a parte autora sobre o interesse em rescindir o contrato.
Conquanto se reconheça que a rescisão contratual é um direito legítimo, oriundo do livre exercício da autonomia de vontade, faz-se necessário observar os temperamentos impostos pela legislação e jurisprudência pátrias.
Observa-se que a parte ré, de fato, promoveu a notificação antecipada da parte autora acerca da data de cancelamento do plano.
Contudo, em momento algum comprovou que tenha possibilitado à parte autora a migração para plano equivalente, na modalidade familiar ou individual, como regulamenta o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, que ora se destaca: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Com efeito, a modalidade de plano contratada pela parte autora se enquadra na regra, conforme esclarece a própria comunicação encaminhada pela ré à autora.
Nestes termos, reconhece-se o direito da demandada, em tese, de cancelar unilateralmente o contrato de prestação de serviços de saúde.
Entretanto, o consumidor não pode permanecer desamparado, em prazo exíguo para resolver sua situação, marcadamente quando as prestadoras, conquanto informem a possibilidade de portabilidade sem carências, não oferecem qualquer produto semelhante, de modo a manter o consumidor sob cobertura assistencial equivalente.
No particular, pondera-se que o beneficiário Thiago Sant’anna Coutinho possui histórico de cardiopatia e faz acompanhamento regular com cardiologista, e a beneficiária Carmen Teresa participa de programa de reabilitação cardíaca, e necessitam de atendimentos regulares, demandando maior cautela para que não tenham seus tratamentos médicos interrompidos.
Destaque-se julgado do E.
TJRJ pertinente: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Alegada abusividade no cancelamento unilateral do contrato.
Sentença de procedência parcial para confirmar a liminar e condenar a Demandada ao pagamento de quantia a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignação defensiva.
Rescisão imotivada, com notificação prévia do estipulante, mas sem a efetiva oferta de migração do beneficiário para produtos na modalidade individual ou familiar da mesma operadora, com área de abrangência que incluísse o Município de domicílio da beneficiária.
Denúncia do pacto que, apesar de permitida expressamente por cláusula contratual e não vedada pela Lei nº 9.656/98, não pode ser validada enquanto não cumprida a obrigação de que trata o art. 1º, caput, da Resolução CONSU nº 19/99.
Incidência do art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 254/01 (atual art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 562/22) e do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 (atual art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/22).
Legítima expectativa da usuária de que estaria amparada em caso de encerramento da avença por vontade da Ré.
Violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva e de seus deveres anexos de transparência e informação.
Operadora que, apesar de alegar que não seria possível a migração para plano individual/familiar, por estar proibida de comercializá-lo, cumpriu liminar nesse sentido.
Proibição de comercializar que não impede a migração.
Ré que possui carteira de planos de saúde na modalidade individual/familiar.
Incidência do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/99.
Precedentes desta Colenda Corte.
Ofensa extrapatrimonial configurada in casu.
Lesão a direitos da personalidade em decorrência da conduta abusiva da Ré, que causou injusta aflição e receio de desamparo a paciente quase octogenária, em tratamento de algumas enfermidades.
Aplicação analógica ao caso dos Verbetes Sumulares nº 209 e nº 339 deste Nobre Sodalício.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela, inclusive, aquém dos valores usualmente estipulados por esta Egrégia Casa de Justiça.
Honorários recursais.
Cabimento.
Art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0128285-08.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, a toda evidência, não é razoável que os beneficiários, em sua condição de vulnerabilidade, permaneçam desassistidos em seu direito à saúde, no curso de tratamento fundamental à manutenção de sua vida.
Além disso, destaca-se que o entendimento do STJ se assenta no sentido de que a rescisão unilateral do plano coletivo não deve importar interrupção do tratamento em curso de seus beneficiários, conforme sedimentado no Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Por tal motivo, impõe-se assentar o cancelamento prematuro do plano de saúde da autora, porquanto a parte ré não comprovou que tenha diligenciado a oportuna inclusão da demandante em contrato semelhante, com condições e cobertura assistencial equivalente.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Deve-se, portanto, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Nesta toada, conquanto a Súmula 227 do STJ disponha, por princípio, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, há muito resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva a ser violada, por inexistirem sentimentos de autoestima e dignidade.
Com efeito, o dano moral suscetível de ser sofrido pela pessoa jurídica é aquele ensejado pela violação de sua honra objetiva, entendida esta como sua reputação e credibilidade perante o mercado. É o que se extrai da Súmula 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” No caso concreto, não se vislumbra que os transtornos narrados tenham causado prejuízo objetivo à imagem da pessoa jurídica perante terceiros, de modo a macular sua credibilidade no segmento em que inserida.
Deste modo, cumpre rejeitar o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência deferida quanto à obrigação de fazer, tornando-a definitiva.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0858469-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXPESA CONSTRUCOES TRANSPORTES LOCACOES E MONTAGENS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a analisar, declaro o feito SANEADO.
Instadas em provas, ambas as partes dispensaram tal dilação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Fixo como pontos controvertidos a prática de ato ilícito pelos fatos narrados na inicial, e a existência dedanosà demandante.
Cumpre assinalar que a demanda será apreciada à luz das regras do Código do Consumidor, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de prestadorade serviços e o autor consumidor.
Estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, hipossuficiência técnico-financeira e vulnerabilidade.
Assim, inverto o ônus da prova.
Diante da inversão do ônus da prova, defiro à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
I-se.
Preclusas as vias impugnativas e não sendo requeridas novas provas, certifique-se e retornem para julgamento, com a etiqueta Conclusão Sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/05/2024 16:37.
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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