TJRJ - 0807071-49.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807071-49.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LACERDA DE FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:40
Outras Decisões
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15/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:44
Apensado ao processo 0834728-97.2022.8.19.0021
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15/04/2025 12:43
Desapensado do processo 0834728-97.2022.8.19.0021
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15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807071-49.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LACERDA DE FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ S/A A necessidade de reunião da ação de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de sua busca e apreensão foi objeto de análise pela seção cível deste ETJRJ, nos autos do IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, que firmou entendimento no sentido da existência de prevenção e imposição de análise do mérito em sede única.
A presente ação foi distribuída em 15/02/2023 e guarda conexão com a ação de Busca e Apreensão de nº 0834728-97.2022.8.19.0021,distribuída em 28/11/2022, em trâmite na 2ª vara cível desta comarca.
Isto posto, e diante da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art. 59 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor daquele.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:55
Declarada incompetência
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05/11/2024 20:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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