TJRJ - 0802851-03.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 21/03/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802851-03.2023.8.19.0055 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: VIVIAN PEREIRA DE SOUZA PIMENTA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VIVIAN PEREIRA DE SOUZA PIMENTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, objetivando a sua nomeação e posse em cargo público.
Narra a autora que “Em 2014 a autora passou no concurso como professora para o cargo de educação fundamental, passou em 1754 (colocação) contudo não foi chamada, certo é que o município de São Pedro da Aldeia tem contratado muitas pessoas chamando muito pouco os devidos concursados, como o caso da autora”.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre eles o edital de index. 61938329 No index 139 89130984 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 109872049.
Réplica no index 117064410.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ausentes questões prévias a serem tratadas, passa-se ao julgamento do pedido, na forma do artigo 355, I do CPC.
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O Concurso constitui procedimento deflagrado pela Administração Pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no art. 37, II, da CRFB/88.
De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 784: (...) "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837311 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2014, DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).
Neste mesmo sentido, é o Enunciado da Súmula nº 15 do STF, o qual estabelece que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." No caso em tela, a autora questiona sua ausência de nomeação em concurso cujo edital data de mais de 10 anos, em que foi aprovada em muito fora do número de vagas previsto no referido edital, tecendo argumentos absolutamente genéricos sobre outras contratações realizadas pelo MUNICÍPIO.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral, diante da notória ausência do alegado direito subjetivo à nomeação e posse pretendidas.
III- DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de janeiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN PEREIRA DE SOUZA PIMENTA - CPF: *89.***.*28-27 (AUTOR).
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08/11/2023 08:39
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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