TJRJ - 0164991-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:52
Juntada de documento
-
09/09/2025 23:42
Conclusão
-
09/09/2025 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 23:33
Juntada de documento
-
09/09/2025 12:03
Juntada de documento
-
09/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:11
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:47
Juntada de petição
-
05/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:27
Conclusão
-
05/09/2025 13:01
Juntada de documento
-
05/09/2025 12:50
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:33
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:10
Conclusão
-
03/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:05
Juntada de documento
-
03/09/2025 12:05
Juntada de petição
-
02/09/2025 17:34
Conclusão
-
02/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:25
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:31
Juntada de documento
-
28/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:35
Conclusão
-
28/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:14
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:42
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:18
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:39
Juntada de petição
-
08/08/2025 13:09
Conclusão
-
08/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:30
Juntada de documento
-
07/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
07/08/2025 11:17
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:03
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:04
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:04
Conclusão
-
21/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Leiloeiro Oficial Mário Ricard, tel. (21) 2215-1342 e (21) 99762-8541 para o munus neste processo.
Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC).
Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC).
Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (on line), apresentando sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC. -
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:07
Conclusão
-
11/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 19:05
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:04
Juntada de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0164991-19.2022.8.19.0001 - URGENTE D E C I S Ã O I - Intime-se o credor apresentar planilha atualizada do débito excutido no prazo de 05 dias.
II - Oficie-se ao Juízo Orfanológico da 2ª Vara de Órfãos e sucessões, por onde tramita a ação cautelar 0186281-76.2011.8.19.0001 (fls. 415), informando a penhora, nesse processo, do imóvel situado a Avenida Vieira Souto, apartamento 301 - Ipanema, nessa cidade que, inclusive, foi objeto de avaliação pelo valor de R$ 29.000.000,00 e que se encontra e fase final para ser levado a leilão em hasta pública.
III - Ultrapassado o prazo fixado no item I, com ou sem a manifestação determinada, retorne o processo a conclusão.
IV - No que pertine a manifestação do locatário de fls. 564 vê-se não ter sido levado a registro a cláusula de vigência em caso de venda que, por óbvio, não será objeto de cumprimento, e isso por dois motivos, o primeiro, por não estar o proprietário vendendo o imóvel locado, mas sim dele sendo destituído por conta de venda a ser realizada em hasta pública por ato judicial de expropriação, e o segundo, ainda que assim não fosse, o registro extemporâneo da referida cláusula não produz efeitos retroativos visto que para ter vigência deveria ter sido registrada antes da constrição judicial, o que não foi.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:36
Expedição de documento
-
26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:38
Conclusão
-
25/06/2025 20:01
Conclusão
-
25/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:54
Juntada de petição
-
13/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:09
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:00
Documento
-
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:53
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:01
Juntada de petição
-
10/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:55
Documento
-
09/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:51
Conclusão
-
08/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:48
Juntada de documento
-
21/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:12
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:56
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:10
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Venha diferença de custas para avaliação no valor de R$22,62 na conta 1108-0 -
28/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:14
Juntada de petição
-
15/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:37
Conclusão
-
14/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 14:49
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:22
Juntada de documento
-
16/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:19
Expedição de documento
-
13/12/2024 16:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:17
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
13/11/2024 10:17
Conclusão
-
12/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:47
Conclusão
-
14/10/2024 08:47
Publicado Despacho em 17/10/2024
-
08/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:06
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:38
Conclusão
-
04/09/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:38
Publicado Despacho em 09/09/2024
-
30/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:54
Redistribuição
-
12/06/2024 13:35
Remessa
-
12/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:48
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 13:49
Publicado Sentença em 26/04/2024
-
16/04/2024 13:49
Conclusão
-
26/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:49
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:06
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:34
Audiência
-
29/11/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:53
Conclusão
-
21/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:46
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:28
Conclusão
-
26/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:14
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:06
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:54
Conclusão
-
26/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:03
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:30
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:19
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:33
Documento
-
21/09/2022 11:50
Expedição de documento
-
16/09/2022 16:48
Expedição de documento
-
26/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:23
Conclusão
-
26/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:10
Conclusão
-
08/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
25/06/2022 09:28
Juntada de documento
-
24/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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