TJRJ - 0832973-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832973-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA GUAPURUVU ILHA GRANDE LTDA-ME, MARCELO FERNANDES DE ARAUJO, EDSON FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de açãopelo procedimento comumajuizada por POUSADA GUAPURUVU ILHA GRANDE LTDA, MARCELO FERNANDES DE ARAUJO e EDSON FERNANDES DE ARAUJO JUNIORcontra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,ao argumento de que a sua propriedade localizada em Angra dos Reis abriga as pousadasCasa da Ilha, Recanto, Pousada Guapuruvu e Del Mar,unidades consumidorasdoserviçode energiafornecido pela ré, que estãosendo gravemente afetadaspor constantes quedas de energia desde novembro de 2023;que as pousadasutilizadas para locação por temporada por meio de plataformas digitais, enfrentam interrupções diárias de energia, em qualquer horário, prejudicando o bom funcionamento das atividades de hospedagem;que as falhas no fornecimento de energia têm gerado inúmerasreclamações e avaliações negativas doshóspedes,impactando diretamente a reputação e sucesso do empreendimentodos autores;que, em uma das interrupções, ficaramtrês dias seguidos sem eletricidade;que, em virtude das repetidas quedasse veemcompelidos a realizar o reembolso aos hóspedes pela estadia, procedimento obrigatório pelas reservas feitas por meio das plataformas;que as tentativasde soluçãopela viaadministrativa restaram frustradas ante a inércia da ré.
REQUER,em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a resolver de forma definitiva a instabilidade de sua rede elétrica, evitando quedas reiteradas.
Ao final, que seja confirmadaa tutela de urgência e condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00.A inicial veio instruída de documentos.
Pelo despacho de Id. 116108436, foideterminadaa prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar.
Pela petição de Id. 117125473,a ré se manifestou alegando que não foi trazido nenhum documento capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que o autorteria ficado apenas três dias sem o fornecimento, o qual foi prontamente restabelecido.
Citada,ré ofereceu contestação de Id.118945315, instruída de documentos, em que arguiupreliminardeperda do objeto, uma vez que já houve o reestabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
No mérito, defende que o evento climático do dia 18 de novembro se tratou de situação extrema, sem precedentes tanto de intensidade quanto de severidade de danos à rede elétrica, impactando grande número de clientes;que as chuvas afetaram drasticamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na região, eque fez todoopossível para reagir ao evento climático, mantendo adequadamente a prestação dos seus serviços; quefoi obrigadoa priorizar o atendimento de hospitais, escolas e unidades com clientes vitais, e após o atendimento prioritário, alega que o serviço na unidade consumidora da autora foi prontamente regularizado;que não pode ser responsabilizado por evento de forçamaior, sobretudo, porqueem nenhum momento houve a prática de conduta ilícita, causadora de dano;que a autora tinha pleno conhecimento do acontecimentode evento natural, mas se esquivou de mencionar a gravidade.
Impugna o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito ou de provas concretas de abalo à sua honra objetiva.
Requero acolhimento da preliminar e, no mérito, aimprocedência do pedido.
Pela petição de Id. 118957873, aautora se manifestou afirmando que as instalações sofrem com quedas constantes de energia, apesar de não permanecer sem energia elétrica todos os dias.
Peladecisão de Id. 124050175, foi indeferida a tutela de urgência considerando que a oscilação da energia elétrica é matéria deve ser comprovada através de perícia técnicaedeterminadoque a ré enviasse equipe técnica no endereço do autor a fim de verificar eventuais causas que podem estar levando à oscilação da energia no imóvel da autora.
Réplica de Id.127395174.
Em provas, as partes se manifestaramno sentido de não possuir mais provas a produzir (Id. 131061373 e 132015340).
Peladecisão saneadora de Id. 134625651, foram fixadoscomo pontos controvertidos;indeferidaa inversão do ônus da prova e determinadaa produção de prova pericial com a nomeação doperito.
Pela decisão de Id. 140096239, foram homologados os honorários periciais de Id. 136132672.
Laudo pericial de Id. 164074931, sem impugnação das partes.
Alegações finais pelos Id’s. 185137772 e 189660834.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora, sob a alegação de falhas na prestação dos serviços, em razão de quedas constantes no fornecimento de energia elétrica, com interrupções no fornecimentode energiapor dias, causando-lhes prejuízos, bem comoaos hóspedes,que a ré resolva de forma definitiva a instabilidade de sua rede elétrica, evitando quedas reiteradas, mais indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido estána falha na prestação dos serviços, diante da ausência de quedas constantes no fornecimento de energia elétrica, interrupção dos serviços por dias e ausência de efetiva providência da ré em resolver as falhas.
Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial que concluiu, Id. 164074931, fls. 23, o seguinte: “Durante a diligência foi constatado que o fornecimento de energia elétrica pela Ré é realizado por meio de redes aéreas, o que aumenta a exposição às intempéries e a outros fatores externos, como queda de galhos ou objetos, corrosão por maresia, que podem ocasionar interrupções no fornecimento de energia, como o fato ocorrido relatado pela autora e confirmado pela ré em novembro de 2023.
Essa modalidade de distribuição, embora comum em determinadas áreas, pode ser mais vulnerável a falhas em comparação à rede subterrânea.
A título de informação, a energia elétrica chega em território insular através de cabos submarinos vindos da Usina Angra I.
Embora a rede interna de algumas pousadas não atenda integralmente aos padrões técnicos recomendados, as condições identificadas e registradas neste laudo, de forma isolada, não são responsáveis por oscilações de tensão ou interrupções no fornecimento de energia nas pousadas ou em outros estabelecimentos da ilha.
A reclamação dos autores sobre a falta e oscilação no fornecimento de energia elétrica, corroborada por relatos consistentes de moradores, funcionários públicos, policiais e comerciantes da ilha, é atribuída a fatores externos às pousadas, incluindo, entre outros, problemas na rede ao longo do posteamento e nas subestações da ilha.
Tal situação é evidenciada pela presença de geradores em praticamente todos os estabelecimentos e pela existência de locais ainda sem abastecimento regular pela concessionária responsável.
Ainda durante a vistoria realizada, houve quedas de energia, reforçando as deficiências do sistema de fornecimento de energia elétrica na região.
Dessa forma, recomenda-se que, respeitando as questões ambientais, sejam priorizadas ações de manutenção e modernização de todo o sistema desde a geração até a distribuição, bem como medidas que garantam a ampliação e a confiabilidade do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a fim de mitigar os problemas de abastecimento na região pela concessionária e Prefeitura.
Quanto aos danos a serem indenizados, a parte autora apresenta documentação de avaliação dos hospedes sinalizando oscilação / interrupção no fornecimento de energia desde novembro de 2019 e comprovantes de reembolsos solicitados, e efetuados, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, id. 108362640, perfazendo um total de R$843,62”.
Logo, aprova pericial realizada corroboracom as alegações do autor e com as provas acostadas aos autos, já que identificou as falhas, os prejuízos alegados e falta de ações de manutenção e de modernização de todo o sistema desde a geração até a distribuição, bem como medidas que garantam a ampliação e a confiabilidade do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a fim de mitigar os problemas de abastecimento na região.
Diante da constatação técnica, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento, bem como cabe a parte ré indenizar os prejuízos causadosà parte autora.
Quanto aos prejuízos materiais apurados pela perícia, deixo de apreciá-los, por ausência de pedido de dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este é devido, já que a parte ré, de forma injustificada, ineficiente, abusiva, vem deixando de às necessidades essenciais da parte autora, maculando a boa imagem da pousada perante os clientes e causando diversos constrangimentos e aborrecimentos aos autores.
As constantes faltas da ré tiveramo efeito de macular o bom nome, a boa imagem e a honra objetiva da sociedade empresária, repercutindo nas relações internas e externas da empresa.
Segundo o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 1996, pág. 79, “a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-la na pessoa jurídica.
Concorre também a resistência a ideia de que dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.
Registre-se, então, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo).
A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica”.
Por outro lado, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não fez distinção entre as pessoas física e jurídica, não cabendo ao intérprete fazer tal distinção.
Oentendimento de que as pessoas jurídicas não são passíveis de indenização a título de dano moral, tendo em vista que a honra é um bem personalíssimo, o qual somente possui o ser humano, não mais prevalece junto à doutrina e à jurisprudência mais modernas.
A indenização a título de dano moral visa ressarcir todo e qualquer dano, como o abalo ao bom nome, ao conceito e à reputação que goza no mundo comercial, à sua credibilidade e à imagem.
O dano pelo abalo no conceito social e profissional.
No caso em análise, vislumbro a ocorrência da hipótese acima referida, uma vez que, conforme acima dito, as constantes quedas no fornecimento de energia, levando a ficar dias sem luz, aliada a ineficiência da ré que deixade realizar a manutenção necessária, periódica, além da ausência modernização de todo o sistema desde a geração até a distribuição, bem comoa falta demedidas que garantam a ampliação e a confiabilidade do fornecimento de energia elétrica, são faltas graves e querepercutem narelações internas e externasda parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a parte ré a resolver de forma definitiva a instabilidade de sua rede elétrica, evitando quedas reiteradas e, para tanto, deve a ré adotar as recomendações dadas pelo perito (último parágrafo de fls. 23do Id. 164074931), (ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de dano moral, a quantia que fixo, moderadamente, em R$10.000,00 (dezmil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização Por Dano Moral - Outras] 0832973-30.2024.8.19.0001 AUTOR: POUSADA GUAPURUVU ILHA GRANDE LTDA-ME, MARCELO FERNANDES DE ARAUJO, EDSON FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
D E C I S Ã O Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. Às partes sobre o laudo pericial.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Vindo a resposta, às partes para manifestação.
Em seguida retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Outras Decisões
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28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:29
Outras Decisões
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:26
Outras Decisões
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28/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:48
Desentranhado o documento
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27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/05/2024 17:00.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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