TJRJ - 0969824-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0969824-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE PEREIRA REIS RÉU: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0969824-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE PEREIRA REIS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0969824-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE PEREIRA REIS RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - ID. 193579503: Cumpra-se o V.Acórdão; 2 - Certificado quanto ao julgamento do AI nº 0012591-18.2025.8.19.0000 (ID. 173071707), voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0969824-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE PEREIRA REIS RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, a autora foi intimada a apresentar as declarações fiscais mais recentes, os comprovantes de rendimento e os extratos de movimentação bancária e de utilização do cartão de crédito, porém, juntou apenas as últimas faturas do cartão e os últimos extratos da conta.
Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça.
A corroborar: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente.
A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA.
Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00.
Patrimônio de R$ 199.711,44.
A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora.
Apreciação da renda e patrimônio familiar.
Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá).
Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica.
Possibilidade do autor de organizar seu orçamento.
Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos.
Gratuidade corretamente indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a autora para pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAROLINE PEREIRA REIS - CPF: *56.***.*61-69 (AUTOR).
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28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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