TJRJ - 0830828-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830828-93.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência (esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04 (quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021. 2-Com os dados bancários corretamente fornecidos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte Autora/exequentereferente ao depósito informado em Id.198785570, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após prossiga-se o feito, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa do alegado débito remanescente, comprovando nos autoso descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, nos termos determinados em sentença, através da juntada dos respectivos comprovantes posteriores ao prazo estabelecido na sentença, nos termos do artigo 373, I do CPC., sob pena de indeferimento. 4-Neste sentido cumpre esclarecer que, emcaso de obrigação de pagar, por se trataremde meros cálculos aritméticos, poderáa parte para sua elaboração utilizar-se da ferramenta de auxílio de cálculos de débitos judiciais, que se encontra disponívelno site do TJRJ ( http://www.tjrj.jus.br- onde deverá clicar em "serviços" e depois em "cálculos de débitos judiciais"). 5- No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatóriapelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária,tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 §1º do CPC,consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJº25/2024, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 6-Ao cartório para que, verifique o cumprimento das determinações em sentença, e, se for o caso, cadastre junto ao sistema PJE o código "156" (Cumprimento de Sentença), bem como proceda a verificação do correto cadastramento da classe/assunto, prioridades legais, cadastramento das partes e seus respectivos patronos, certificando-se, quanto ao cumprimento supra, bem como quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 7- Fica determinado que em caso de depósito judicial incontroverso referente à condenação e decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados, deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 8- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830828-93.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Deferida a penhora on line.
Determinei nesta data, através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil. 3-Intime-se a parte executada para que, caso deseje, comprove a complementação do depósito em garantia ao Juízo e ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR. 4- Por fim, permanecendo a parcialidade do resultado da presente execução, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida no valor total ou parcial do crédito.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios para a localização de bens, por ser incompatível com o sistema processual simplificado dos Juizados.> RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830828-93.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Tendo em vista retornoda penhoraon linenegativo, conformese depreendedo termoSisbajud,prossiga-se em execução. 3- Intime-se aparteexequentepara indicaroutro CNPJ da empresaréouindiquebens à penhora, em 15 dias, sob penade extinçãoda execução, podendoser requeridaaexpediçãode certidãode créditono valor do crédito. 4-Fica desdejáindeferidaaexpediçãode ofíciospara a localizaçãode bens, porser incompatívelcom o sistemaprocessual simplificadodos Juizados. 5-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/04/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 21:18
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
02/04/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES JONNY BOY LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DA SILVA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/01/2024 23:14
Juntada de Ata da Audiência
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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