TJRJ - 0810742-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810742-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DA SILVA ALVES RÉU: TIM S A Trata-se de açãode obrigação de fazer e declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELA DA SILVA ALVES, em face de TIM S.A, na qual afirma serconsumidora dos serviços de internet de banda larga da empresa ré e que no dia 11/08/2023 percebeu que a sua residência estava sem o serviço de internet .
Aduz ter feito contato com a Ré no mesmo dia pelo canal de atendimentopara fazer uma reclamação, porém nenhuma providência eficaz foi adotada pela empresa ré e devido a isso a autora permanece sem internet em sua residência desde então.
Informa fazer contato com a ré quase que diariamente, com o objetivo de retomar o serviço contratado desde os dias 11/08/2023 até 31/01/2024, contudo nada foi resolvido.
Registra que mesmo sem a prestação do serviço, as faturas são emitidas normalmente e para não ter o nome negativado efetuou o pagamento de algumas das faturas.
Registra que em razão da insatisfação com a prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato, entretantopassados mais de 3 meses da solicitação a empresa ré não efetivou o cancelamento, sem qualquer justificativa.
Requer seja declarada a inexistência dos débitos a partir de agosto de 2023, seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, em dobro, no valor de R$433,04, e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Decisão no indexador 119026398 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 123311342, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, afirma que os serviços são prestados regularmente, mas com possíveis interferências.
Sustentaque não há que se falar em suspensão dos serviços de forma indevida pois foi considerado a ausência de pagamento das faturase nem da repetição de indébito em dobro pois não restou comprovado que a autora não tenha utilizado os serviços da ré.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos constantes na exordial.
Réplica no indexador 126427615.
Manifestação das partes sobre as provas a produzir nos Indexadores 147271820 É O RELATÓRIO.
PASSO A JULGAR.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A parte autora sustenta que, desde 11/08/2023, não tem acesso ao serviço de internet, apesar de manter contato diário com a ré, que não tomou as providências necessárias para a solução do problema.
Embora a ré tenha alegado que o serviço foi interrompido devido a interferências técnicas e que a dificuldade no acesso à caixa de manutenção (em área de risco) impossibilitou a realização do reparo, tal alegação não afasta a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Como ao fornecedor se impõe o dever de observação das normas técnicas e de segurança, a sua responsabilidade surge do simples fato de se dedicar com habitualidade à exploração de atividade consistente no oferecimento de bens ou serviços.
Assim, conclui-se que os riscos internos inerentes ao empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Em relação aos danos materiais pretendidos, deve a Ré devolver a Autora os valores pagos efetivamente pagos, de forma simples, porquanto não verifica a ocorrência de má-fé.
Neste caso, diante da falha da ré em resolver o problema de fornecimento do serviço e em efetivar o cancelamento do contrato, é legítimo o pedido de cancelamento, com a consequente exoneração da autora de qualquer débito futuro, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se pode negar que os fatos narrados na petição inicial ensejaram a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Na presente hipótese, deve ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que poderia dirimir o problema na seara administrativa.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito relativo às faturas de internet a partir de 11/08/2023 até a presente data e a respectiva rescisão do contrato de prestação de serviço a partir da mesma data; b)condenar a Ré a restituir à Autora os valores comprovadamente pagos a partir de 11.08.2023, de forma simples, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a partir da vigência da Lei 14.905/24, mediante aplicação da Taxa Legal; c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24, no que couber.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA MARINA FERREIRA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARINA FERREIRA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA DA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*23-04 (AUTOR).
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17/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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