TJRJ - 0833146-74.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:02
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833146-74.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0833146-74.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00283311 APELANTE: CELIO COSTA DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833146-74.2023.8.19.0038 APELANTE: CÉLIO COSTA DE SOUZA APELADA: CLARO S.A.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO CÉLIO COSTA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra CLARO S.A.
Diz que realizou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, Claro Controle 12GB, no valor de R$ 41,59, porém, em abril de 2023 foi surpreendido com a cobrança de R$ 74,66.
Pede a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
Apela o autor reeditando seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes, em especial o constante de índice 69011399, conclui-se que o desconto oferecido ao consumidor teria vigência apenas até 16/02/2023.
Daí porque não há indicação de que o valor cobrado pela operadora a partir de abril/23 esteja incorreto.
Assim, ausente a demonstração da falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença de improcedência (Súmula 330 desta Corte).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do CPC.
Em cumprimento ao artigo 85, §11, majoro em 1% os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 AP Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado LVN -
23/05/2025 16:13
Não-Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:04
Conclusão
-
15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 16:38
Remessa
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14/04/2025 16:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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