TJRJ - 0836340-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836340-66.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARK RENOVARE EXECUTADO: TATIANA DE JESUS LIMA O exequente requer a penhora do imóvel registrado sob o index. 84266887, com o objetivo de satisfazer o débito condominial atribuído à executada.
Contudo, tal pedido não merece acolhida neste momento.
Isso porque, conforme planilha de index 172737398, o valor atualizado da dívida é de R$ 12.497,53, enquanto o imóvel encontra-se avaliado em aproximadamente R$ 137.000,00, conforme certidão constante no index 84266887.
Portanto, a dívida representa menos de 10% do valor do imóvel, tornando desproporcional a penhora do bem para a quitação de débito de valor tão inferior.
Ademais, não há nos autos qualquer indicação de que tenham sido realizadas diligências para localização de outros bens passíveis de constrição que possibilitem a satisfação da obrigação de forma menos gravosa ao executado.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado.
Considerando o valor da dívida, o valor do imóvel e a ausência de outras medidas para execução menos onerosa, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel.
Informe o exequente bens passiveis de penhora, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:47
Outras Decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836340-66.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARK RENOVARE EXECUTADO: TATIANA DE JESUS LIMA A exceção de pré executividade não se presta para discutir excesso de execução, como pretende a executada, pelo que REJEITO a peça de index. 146912290.
Intime-se o exequente sobre o depósito de index. 146916952, que a executada informa ser referente a 30% do valor do débito, bem como para apresentar planilha abatendo-se o valor do depósito.
Após, voltem para análise do pedido de penhora do imóvel (index. 141239223).
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:05
Outras Decisões
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Outras Decisões
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15/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:43
Outras Decisões
-
01/11/2023 08:15
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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