TJRJ - 0800451-07.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA FRANCO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800451-07.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JACYRA GUIMARAES DA SILVA RÉU: FEDERICO JOSE CARTOCHIO 1) Nada a prover quanto à manifestação do id. 192020475, pois o fundamento desta ação de despejo é a retomada para uso próprio. 2) Trata-se de ação de despejo proposta por JACYRA GUIMARÃES DA SILVAem face de FEDERICO JOSÉ CARTOCHIO, sob alegação de necessidade de retomada do bem para uso próprio.
A parte autora, em síntese, alegou que em 16 de março de 2017 outorgou a sua filha Jacyra Dantas Segóvia procuração para administrar o seu imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 16, Beco da Alegria, Abraão, Ilha Grande, nesta cidade, que é dividido em duas partes, sendo uma ocupada pela filha acima, a título de comodato, ao passo que a outra pelos demais familiares.
Afirmou que em virtude da pandemia deixaram de frequentar o imóvel, porém passado o período, ao retornarem ao bem, verificaram que o réu o estava ocupando.
Aduziu que o réu informou que celebrou em 10 de agosto de 2024 contrato de locação com a filha que era procuradora da autora, o que foi feito sem o seu consentimento.
Asseverou que notificou o réu para desocupar o imóvel, eis que o bem era utilizado pela família, mas ele se negou a desocupá-lo.
Argumentou que a procuração outorgada à sua filha em 2017 não tinham mais valor, pois havia outorgado outra em 2023.
Requereu a rescisão do contrato e a decretação do despejo.
Decisão do ID 172038514 que indeferiu a liminar.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incapacidade relativa da autora e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que celebrou contrato de locação válido com a filha da autora, que a ela outorgou poderes para administrar o imóvel locado.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte ré apresentou ainda reconvenção, em que pugnou pela manutenção na posse do imóvel até o prazo final ajustado no contrato. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas a produzir, eis que a questão é exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de incapacidade relativa da autora, já que o réu não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a interdição parcial da demandante.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, pois se confunde com o próprio mérito da causa.
A pretensão reconvencional deve ser extinta sem a apreciação de seu mérito.
Com efeito, o réu apresentou como pedido na reconvenção que ele “continue no imóvel até o prazo final, devendo ser cumprido o que ordena o contrato de aluguel celebrado pelas partes”.
Ora, continuar ou não no imóvel representa justamente a análise da pretensão de rescisão do contrato buscada pela autora na peça inicial, motivo pelo qual inexiste qualquer interesse na deflagração deste pleito reconvencional, que não tem serventia para obstar a análise judicial do pedido de despejo.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
No presente caso, a parte autora deflagrou a pretensão de despejo com a finalidade de uso próprio de suas filhas, eis que o inciso III do artigo 47 da Lei 8.245/91 lhe permitiria a retomada.
A despeito da necessidade ou não de comprovação concreta da finalidade exposta para uso do imóvel, evidencia-se não estarem presentes os requisitos para tal finalidade.
De acordo com o dispositivo acima citado, é possível exigir a retomada do bem para uso próprio quando o contrato tiver sido celebrado por escrito com prazo inferior a 30 (trinta) meses, desde que já tenha sido encerrado o prazo de vigência do contrato, já que o caput do artigo 47 fala expressamente que é cabível a retomada para uso próprio após “findo o prazo estabelecido” no contrato de locação.
No caso dos autos o contrato fora anexado pela própria autora no id. 168758672, sendo que nele consta que o prazo de vigência seria de 10 de agosto de 2024 a 10 de agosto de 2026.
Desta forma, estando em curso o prazo fixado no contrato, que não vige atualmente por prazo indeterminado, não se torna possível a retomada fundada em necessidade de uso próprio.
Ademais, a finalidade exposta na inicial não seria para fixação de residência de suas filhas – que sequer foram identificadas -, mas de que o imóvel fosse novamente utilizado como veraneio por toda a família, o que igualmente não é permitido por lei para tal finalidade.
Necessário consignar aqui que neste processo não há nenhum pedido que remeta à discussão acerca da validade da contratação da locação, que fora feita pela filha da autora, que desta recebeu legítima procuração.
De fato, a autora outorgou à sua filha procuração para administrar o imóvel, como se infere do id. 168758651, com poderes específicos para assinar o contrato de locação, o que foi feito no instrumento do id. 168758672.
A procuração foi outorgada em março de 2017 e o contrato de locação celebrado pela autora, na pessoa de sua procuradora, em agosto de 2024.
Tal procuração fora revogada pela autora apenas no final de fevereiro de 2025 (id. 177672031), sendo que não consta comunicação ao locatário, ora réu, nem à outorgada, sua filha, da revogação da referida procuração.
Assim, a alegação autoral de que não autorizou que sua filha alugasse o imóvel não se sustenta, já que outorgada a procuração se fez presente legalmente a autorização.
Caso a autor não tivesse o desejo de alugar o imóvel, não deveria ter outorgado à sua filha procuração para esta finalidade.
O fato de a autora ter informado que nunca recebeu o repasse de qualquer aluguel de sua filha é fato estranho a este processo, pois deve ser tratado diretamente com a procuradora, sua própria filha, seja judicialmente, seja no próprio “seio familiar”, como exposto na inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, porém apenas com relação à reconvenção, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção, mas sem honorários advocatícios, pois sequer determinada a manifestação da autora sobre tal pretensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA FRANCO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/06/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800451-07.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JACYRA GUIMARAES DA SILVA RÉU: FEDERICO JOSE CARTOCHIO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 24 de fevereiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800451-07.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JACYRA GUIMARAES DA SILVA RÉU: FEDERICO JOSE CARTOCHIO Venham as duas últimas declarações de IR, contracheques, faturas de cartões de crédito e extratos de contas bancárias da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ANGRA DOS REIS, 29 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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