TJRJ - 0801751-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MIRIAN AMARIO DE CASTRO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801751-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SUZANO CARNEIRO DE SOUZA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer indenização por danos morais e que o réu autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos que necessita, sob o fundamento de o réu ter negado autorização para cirurgia corretiva, após ter passado por cirurgia bariátrica.
Em contestação, o réu requer a improcedência do pedido ao argumento de inexistir falha de sua parte, sendo certo que os procedimentos possuem maior valor estético do que puramente reparador, não podendo ser obrigado a custeá-los.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o caráter puramente estético dos procedimentos listados pelo médico que assiste à autora e a obrigação do réu ao custeio dos procedimentos.
Cabe ao réu a prova da legalidade de sua conduta, já que, conforme entendimento do STJ, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e NOMEIO PERITA a Dra.
Mirian Castro Pinto, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão pagos pelo réu.
Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DA PERITA NOMEADA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E, APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:37
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:37
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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