TJRJ - 0811167-09.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:00
Expedição de Informações.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811167-09.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CAMILO TRANSPORTES E TURISMO LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda de revisão de contrato na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja o réu seja impedido de lançar o seu nome dos cadastros restritivos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que a parte autora teve ciência prévia do valor das parcelas quando da assinatura do contrato de financiamento, cujas cláusulas aderiu voluntariamente.
Ainda no que diz respeito ao pedido de abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não merece guarida por não ser possível limitar o direito de ação do credor que, em caso de inadimplemento, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 537458 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0154276-0).
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
30/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEBER ESTEVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO LEMOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCOIS VALENCA PECANHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LYSANDRA GOMES DA SILVA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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