TJRJ - 0812224-96.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812224-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em razão da desistência da ação por impossibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, defiro gratuidade de justiça ao autor para fins de baixa e arquivamento destes autos.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Desistência da ação, tendo o Juízo de origem, julgado extinto o processo, cancelando a distribuição e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento da taxa judiciária. 2.
Entendimento do STJ e desta Corte, em observância à primazia da boa-fé processual e do princípio da colaboração, de que a desistência, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais, se efetivada antes da citação. 3.
Recurso a que se dá provimento. (0926801-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Pedido de desistência do feito, em razão da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais.
Extinção do processo.
Condenação ao pagamento das custas.
Inaplicabilidade da regra do art. 90, do CPC, consoante orientação do STJ.
Recurso provido. (0859125-55.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 27/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 290 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor ajuizou ação de superendividamento e diante do indeferimento da gratuidade de justiça, pediu a desistência da demanda.
Desistência homologada, com condenação ao pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento das custas e despesas processuais quando a desistência ocorre antes da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência da ação, antes da citação do réu, constitui situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Havendo desistência na obtenção do serviço judiciário, antes da citação, é indevida a exigência de ambas as taxas, ante a ausência da prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Tese de julgamento: Impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas quando há a homologação do pedido de desistência do processo antes da citação da parte contrária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. (0818020-68.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Com o trânsito em julgado da sentença prolatada no id.168623869, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBINO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *26.***.*49-87 (AUTOR).
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12/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812224-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão do id. 168553551. 2) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor no indexador 139147309para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, tendo em vista que a parte ré não foi citada, razão pela qual sua concordância com o pleito em análise se mostra desnecessária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor.
Sem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo despesas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
30/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:43
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:42
Juntada de petição
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28/01/2025 13:41
Juntada de petição
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27/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBINO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *26.***.*49-87 (AUTOR).
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23/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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