TJRJ - 0811853-29.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:14
Outras Decisões
-
10/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811853-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Considerando a necessidade de instrução probatória da causa, aferindo-se a procedência do relato inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. 2.
Dispensada a citação em vista do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, na forma do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
Cadastre-se o advogado constituído para fins de intimação. 3.
Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:04
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:15
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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