TJRJ - 0801244-19.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CARVALHO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801244-19.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOSE RAMOS DE CARVALHO FILHO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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