TJRJ - 0800208-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800208-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE CORREA DOS SANTOS RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, RIO + SANEAMENTO BL3 SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE CORREA DOS SANTOSem face de F.AB.
ZONA OESTE S.A.e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., alegando a autora que, após ter os serviços de fornecimento de água suspensos em 11/09/2023 devido a débitos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, firmou um acordo de parcelamento da dívida em 14/09/2023.
Afirmou que, na ocasião, foi-lhe garantido que seria cobrada apenas uma única taxa de religação.
Contudo, ao receber as faturas posteriores, constatou que a taxa de religação foi cobrada em outubro de 2023 (e paga), mas também em novembro e dezembro de 2023, caracterizando, a seu ver, cobranças indevidas.
Sustentou que, em 03/01/2024, o serviço foi novamente suspenso em razão do não pagamento da fatura de dezembro/2023 (que continha a cobrança questionada), sendo o restabelecimento do serviço realizado somente em 16/01/2024, após 13 dias de interrupção.
Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, a citação das Rés, a inversão do ônus da prova, o refaturamento da conta de dezembro/2023 com a exclusão da taxa de religação, a condenação das Rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, a concessão e manutenção de tutela antecipada para restabelecimento do serviço sob pena de multa diária, juros, correção monetária, custas e honorários, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 83,08 (oitenta e três reais e oito centavos) por danos materiais.
A Ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. apresentou contestação (ID 105101673), alegando que a suspensão do serviço em setembro de 2023 foi devida, em razão de inadimplência da Autora.
Defendeu que a taxa de religação no valor de R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) foi parcelada em 6 (seis) vezes, sendo as cobranças posteriores em novembro e dezembro de 2023 parcelas desse valor e não novas taxas.
Sustentou a legalidade da cobrança da taxa de religação, amparada pela legislação e jurisprudência.
Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, por não haver prova de desdobramentos extraordinários ou violação a direitos personalíssimos da Autora.
Impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando que a Autora não produziu prova mínima de seu direito.
A Ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. também apresentou contestação (ID 105478051), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que, na área de atuação da Autora (AP5 - Campo Grande), sua responsabilidade se limita à distribuição de água, enquanto a gestão operacional e comercial, incluindo a emissão de faturas e procedimentos de corte, é de responsabilidade da F.AB.
ZONA OESTE S.A.
No mérito, subsidiariamente, defendeu a ausência de nexo causal, visto que as cobranças questionadas foram emitidas pela primeira Ré.
Argumentou a impossibilidade de refaturamento ou cancelamento das cobranças por não possuir ingerência operacional.
Negou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 125969600.
Decisão do ID 168934172 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
A última decisão do processo, ID 198858393, declarou encerrada a fase de instrução, ante a ausência de requerimento de produção de novas provas pelas partes, e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., esta não merece acolhimento.
Embora haja uma divisão de responsabilidades contratuais entre as concessionárias na prestação dos serviços públicos essenciais, para o consumidor final, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de saneamento.
A complexidade da relação jurídica entre as rés não pode ser oposta ao consumidor, que tem o direito de demandar contra qualquer integrante da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que houve a cobrança indevida de múltiplas taxas de religação após o parcelamento de débitos e que a suspensão do serviço de água em janeiro de 2024 foi ilegal, o que teria gerado danos morais e materiais.
As Rés, por sua vez, refutam tais alegações, explicando o parcelamento da taxa de religação e negando falha na prestação do serviço ou nexo causal para indenização.
A Autora questiona a cobrança da taxa de religação nas faturas de novembro e dezembro de 2023, argumentando que estas seriam cobranças em duplicidade ou indevidas, uma vez que lhe foi prometida apenas uma única taxa de religação.
No entanto, ao analisar detidamente o arcabouço probatório, e mais especificamente as contas juntadas pela própria Autora, em conjunto com a explicação da Ré F.AB.
ZONA OESTE S.A., verifica-se de forma clara que não houve cobrança em duplicidade da taxa de religação.
O que ocorreu foi o fracionamento de um valor único de religação, que totalizava R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e foi dividido em 6 (seis) parcelas, conforme acordado no termo de confissão de dívida.
A documentação anexada aos autos, inclusive pela parte Autora, demonstra inequivocamente o parcelamento da taxa questionada, e não a inserção de novas taxas.
A Autora, ao pagar a primeira parcela da taxa em outubro de 2023, demonstrou concordância com a cobrança da taxa de religação em si, tanto que sua reclamação se concentrou na suposta duplicidadedas cobranças.
Considerando que as cobranças subsequentes se referiam às parcelas do mesmo valor, e não a novas taxas, a alegação de cobrança indevida pela Ré perde seu fundamento.
Dessa forma, estando a cobrança da taxa de religação devidamente justificada como parcelada e o corte do serviço em janeiro de 2024 motivado pelo não pagamento da fatura de dezembro de 2023, que continha uma parcela legítima da taxa de religação e outros valores de consumo, a suspensão não pode ser considerada ilegal ou arbitrária.
Consequentemente, não há que se falar em conduta ilícita por parte das Rés que justifique a obrigação de fazer (refaturamento) ou a reparação por danos morais e materiais.
O pedido de restituição em dobro dos danos materiais também se mostra improcedente, uma vez que não houve cobrança indevida a ser restituída, muito menos em dobro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem repartidos igualmente entre os advogados das Rés, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800208-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE CORREA DOS SANTOS RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, RIO + SANEAMENTO BL3 SA 1.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 2.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:39
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLENE CORREA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*41-34 (AUTOR).
-
29/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:45
Outras Decisões
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26/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:01
Outras Decisões
-
22/01/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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