TJRJ - 0831770-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831770-03.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE EXECUTADO: ALICE DOS SANTOS SOUZA Tendo em vista a manifestação da parte autora antes mesmo da citação da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
A desistência se deu antes da determinação de citação da parte ré, após se indeferida a gratuidade de justiça requerida, tendo a parte autora alegado não ter meios de pagar as custas do processo.
Conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, nestes casos deve ser afastada a obrigação de pagamento das custas e honorários da parte adversa, não incidindo o disposto no art. 90 do CPC.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: 0800556-70.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Autora que alega não ter condições de recolher as custas iniciais.
Homologada a desistência com condenação da autora nas custas e honorários.
Pedido de desistência veiculado antes da determinação de citação.
Afastada a aplicação do art. 90 do CPC, que impõe a condenação em custas e honorários à parte que desistir.
Hipótese que atrai o art. 290 do CPC, prevendo apenas o cancelamento da distribuição, sem condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Jurisprudência do STJ e desta Corte.
Ingresso de um dos réus espontaneamente, antes da determinação de citação, que não autoriza a condenação em honorários advocatícios.
Reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição e afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Provimento do recurso. 0842651-73.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM QUALQUER ÔNUS PROCESSUAL AO EXEQUENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, após o pedido de desistência formulado pelo exequente, tendo em vista a impossibilidade e a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. 2.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal na obrigatoriedade do pagamento das custas e despesas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação. 3.
Considerando que as despesas processuais são devidas em razão do trabalho realizado pelos serventuários da justiça e pela movimentação do maquinário estatal para a consecução do interesse da parte, não se mostra justo e razoável a cobrança das custas no caso dos autos, visto que o exequente, em evidente prestígio ao princípio da cooperação, desistiu da demanda antes mesmo da realização das diligências necessárias à citação da parte adversa. 4.
No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 2.016.021-MG afastou a condenação ao pagamento das custas complementares para o caso de pedido de desistência da ação ter sido formulado antes da citação. 5.
Reforma parcial da sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e de qualquer outro ônus processual. 6.
Provimento do recurso.
Assim, determino o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois sequer houve a citação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831770-03.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE EXECUTADO: ALICE DOS SANTOS SOUZA 1.
Em vista do que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e/ou pagamento das custas ao final do processo, o que faço com arrimo do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, que figura como fundamento de validade de qualquer norma jurídica.
Sabe-se que não é válido o recurso a mera presunção quando a prova exigida do fato (no caso, a insuficiência de recursos financeiros atuais para pagamento das custas e despesas iniciais do processo) é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça. 2.
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil por parte do requerente, pessoa jurídica, vê-se que o mesmo encontra-se regularmente constituído e em atividade, inexistindo, nos autos, prova suficiente de que não possa adimplir a obrigação de pagamento das despesas processuais. 3.
Assim, defiro o prazo de 10 dias para a parte autora promover o pagamento das custas e despesas devidas, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Decorrido o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:29
Outras Decisões
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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