TJRJ - 0825557-75.2024.8.19.0206
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825557-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DOS REIS CURADOR: MARIA CRISTINA SANTOS FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
De mais a mais, a ausência de comprovante de residência é justificada pela própria leitura da petição inicial, eis que a autora se encontra em acolhimento na Unidade Municipal de Acolhimento Nilda Ney.
Indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder à soma dos pedidos, isto é, R$ 409.245,58, correspondente à soma do valor pretendido de danos morais e do pedido de liberação do valor retido em conta.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a falha na prestação do serviço pela ré quanto a não liberação do valor retido em conta em nome da autora, assim como os danos morais suportados.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC.
Considerando tratar-se de vultuoso valor, para fins de análise da tutela de urgência, assim como do mérito da ação, e que a autora se encontra em acolhimento, CUMPRA-SE o determinado no ID 169035492 e intime-se a parte autora para juntar aos autos autorização do juízo da interdição para propositura da presente.
Prazo de 10 dias.
Esclareça a autora, ainda, o requerimento de tutela, tendo em vista o alegado pela ré em sua defesa acerca da regularização do acesso da curadora à conta bancária Sem prejuízo, considerando que não foi possível a consulta do processo de interdição, e que não há informação se o processo foi remetido da VIJI à nova vara instalada especialidade em pessoas idosas, OFICIE-SE ao juízo da 4ª VIJI e ao juízo da 1ª Vara Especializadas em Pessoas Idosas da Capital solicitando informações quanto a vigência da curatela e autorização para propositura da presente ação.
Prazo de 10 dias.
Com o cumprimento do acima determinado, dê-se vista à ré e ao MP, devendo o órgão ministerial apresentar parecer final.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/08/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0825557-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DOS REIS CURADOR: MARIA CRISTINA SANTOS FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS FERNANDES ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS FERNANDES ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0825557-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DOS REIS CURADOR: MARIA CRISTINA SANTOS FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Atenda-se o MP.
Intimem-se ambas as partes com prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
30/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:56
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:59
Declarada incompetência
-
08/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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