TJRJ - 0828783-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828783-91.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALEXANDRO LOPES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo o aditamento de index. 172418900. 2.
Já há contestação nos autos.
Intime-se a parte autora em RÉPLICA, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437 do CPC, conforme o caso, o seguinte: (a) artigos 338 e 339 do CPC, se arguida questão preliminar de ilegitimidade passiva; (b) artigo 343 do CPC, se proposta reconvenção; (c) artigos 125 a 129 e 130 a 132 do CPC, se promovida denunciação da lide ou chamamento ao processo, respectivamente.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:35
Outras Decisões
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30/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:44
Juntada de petição
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06/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828783-91.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALEXANDRO LOPES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pede tutela antecipada em caráter antecedente para que seja a parte ré compelida a realizar a sustação da restrição creditícia junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 c/c 303 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada antecedente, determinandoà Serventia que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensão da anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Outrossim, DETERMINOque a parte ré abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré. 3.
Sem prejuízo, inexistindo manifestação expressa da parte autora de que pretende valer-se do benefício previsto no artigo 303, caput, do CPC, intime-se para aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I do CPC, observadas as regras dos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Por fim, certificada a preclusão desta decisão, na forma do artigo 304 do CPC, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS XAVIER DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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