TJRJ - 0800510-15.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0800510-15.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplicano prazo de 15 dias, ante as alegações trazidas pela parte em sua contestação, consoante com a previsão do artigo 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provasque pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nessa hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo indicação em provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Advirta-se: Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No referido prazo comum de 15 dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, como dita o artigo 435 do Código de Processo Civil.
O requerimento de produção deprova oral deve ser fundamentado, inclusive indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento deprovapericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SANTANA DA COSTA - CPF: *82.***.*20-09 (AUTOR).
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04/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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