TJRJ - 0801448-10.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA MENDES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA MENDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0801448-10.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA VITORIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se a parte autora para se manifestar em réplicano prazo de 15 dias, ante as alegações trazidas pela parte em sua contestação, consoante com a previsão do artigo 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provasque pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nessa hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo indicação em provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Advirta-se: Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No referido prazo comum de 15 dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, como dita o artigo 435 do Código de Processo Civil.
O requerimento de produção deprova oral deve ser fundamentado, inclusive indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento deprovapericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA MENDES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA VITORIA MENDES DE SOUZA - CPF: *01.***.*39-43 (REQUERENTE).
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22/10/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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