TJRJ - 0039619-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:24
Definitivo
-
29/04/2025 12:31
Documento
-
29/04/2025 09:37
Mero expediente
-
25/04/2025 13:44
Conclusão
-
24/04/2025 18:49
Remessa
-
06/03/2025 13:50
Remessa
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039619-92.2024.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039619-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00744363 RECTE: ROSSI RESIDENCIAL S.A, ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE OAB/SP-249651 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DO ALTO ADVOGADO: ANGELA CRISTINA SANTA ROSSA SCHETTINO OAB/RJ-067703 ADVOGADO: VALÉRIA ABREU D'ESCRAGNOLLE TAUNAY OAB/RJ-063107 ADVOGADO: RAPHAEL MIGUEZ MANÇUR OAB/RJ-197454 ADVOGADO: DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO OAB/RJ-035695 RECORRIDO: MARIO CÍCERO BERTI MUNIZ ADVOGADO: AUREO HILDEBRANDT JUNIOR OAB/RJ-040293 INTERESSADO: ÉLMITON NOBRE SANTOS ADVOGADO: NATASHA RODRIGUES FERNANDES GOMES OAB/RJ-204548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039619-92.2024.8.19.0000 Recorrente: ROSSI RESIDENCIAL S.A.
Recorrido 1: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DO ALTO Recorrido 2: MARIO CÍCERO BERTINI MUNIZ Interessado: ÉLMITON NOBRE SANTOS DECISÃO Trata-se, de recurso especial tempestivo, fls. 46/61, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 39/44, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL.
HASTA QUE SE RELACIONOU AO DIREITO DE AÇÃO SOBRE O IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. 1.
O art. 889 do CPC estabelece que o executado e o proprietário devem ser cientificados da data do leilão com ao menos cinco dias de antecedência. 2.
Observa-se que o objeto do leilão foi o direito e ação sobre o imóvel, não sendo afetada a propriedade registral da agravante. 3.
Não há prejuízo à agravante, ao passo que ela ter se manifestado voluntariamente nos autos supre a necessidade de intimação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 4.
Alegação de valor reduzido obtido com o leilão que não se sustenta, visto que não foi a propriedade do bem objeto da hasta, mas apenas o direto e ação sobre o bem, sendo justificável o valor menor. 5.
Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente, alega que, com a homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas, incluindo a liberação de constrições feitas sobre seus bens.
Também argumenta que não foi devidamente intimado sobre a penhora e a arrematação do imóvel, o que invalida o processo.
Sustenta que o bem foi arrematado por preço vil e que a avaliação está defasada, requer nova avaliação.
Além disso, destaca a essencialidade do bem para a empresa e solicita a suspensão da execução, argumentando que a continuidade da constrição prejudica a recuperação judicial.
Por fim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 92. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rossi Residencial S.A. contra decisão, que, na ação de execução de cotas condominiais, afastou a nulidade alegada, quanto ao leilão realizado sem a sua prévia intimação.
O Colegiado negou provimento ao recurso.
Pois bem.
A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar a alínea em que se fundamenta o recurso excepcional, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp n. 2.211.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ainda que assim não fosse, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações.
A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a indicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das controvérsias apresentadas.
Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2.
Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte. 4.
Quanto à aplicação do BDI, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 5.
A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 6.
A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3.
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM.
RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/08/2024 12:39
Remessa
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 14:09
Documento
-
23/07/2024 17:41
Conclusão
-
23/07/2024 00:01
Não-Provimento
-
10/07/2024 00:05
Publicação
-
08/07/2024 18:19
Mero expediente
-
08/07/2024 13:40
Conclusão
-
05/07/2024 00:05
Publicação
-
04/07/2024 18:13
Inclusão em pauta
-
28/06/2024 19:39
Remessa
-
27/06/2024 13:27
Conclusão
-
27/06/2024 13:25
Documento
-
04/06/2024 00:05
Publicação
-
29/05/2024 18:22
Recebimento
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29/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 11:12
Conclusão
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27/05/2024 11:00
Distribuição
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25/05/2024 15:23
Remessa
-
25/05/2024 15:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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