TJRJ - 0808184-94.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808184-94.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ALVES VASCONCELOS RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNI ALVES VASCONCELOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu a restituir-lhe os valores já descontados em seu contracheque a título de FUNDO DE SAÚDE, acrescidos de juros e correção, em relação aos últimos 5 anos.
Narra a parte autora que é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo compelido a pagar percentual de seu soldo mensal ao Fundo de Saúde da PMERJ.
Argumenta que inexiste por parte do réu competência constitucional para instituir a contribuição para o Fundo de Saúde, bem como que há incidência de duas contribuições sociais sobre o mesmo fato gerador e base de cálculo.
Assim, requer a restituição dos valores já descontados (ÚLTIMOS 5 anos), ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança.
Contestação do réu em id. 89495689, com documentos anexados nos ids. 89495690 e 89495691, na qual sustenta o Estado que a manutenção dos serviços médicos sem a contraprestação pecuniária se torna inviável.
Alega a impossibilidade de restituição dos valores descontados antes do ajuizamento da ação, além da prescrição quinquenal.
Em caso de procedência, requer seja afastada qualquer pretensão de permanência da parte autora no sistema do Fundo de Saúde, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação de condutas contraditórias.
Réplica (id. 109222898).
Petição do autor em id. 125990420, onde informa não ter mais provas a produzir.
Petição do réu em id. 125595142, onde se reporta às provas anexadas aos ids. 89495690 e 89495691. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Pretende o autor, policial militar, a devolução dos valores descontados a título de FUNDO DE SAÚDE, no tocante aos últimos cinco anos.
Os contracheques do autor, anexados aos autos, comprovam que houve os descontos os quais reputa ilegais, asseverando que os mesmos afrontam o disposto no art.149, §1.º, da Constituição Federal.
A pretensão em análise é procedente, considerando o que estabelece a Constituição Federal, no dispositivo mencionado, ao reconhecer aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a possibilidade de instituição de contribuição, cobrada de servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição.
Infere-se do texto constitucional em foco a ausência de previsão para a cobrança de contribuição que assim não se classifique (previdenciária).
A hipótese dos autos refere-se exatamente à extrapolação desta competência, eis que a parte ré vem efetuando descontos compulsórios nos vencimentos dos policiais militares, sem contar com o devido amparo constitucional.
Com efeito, a contribuição denominada ´fundo de saúde´ não possui a natureza de contribuição previdenciária, não se destinando ao custeio do regime previdenciário de seus servidores.
Depreende-se das linhas de defesa do réu que a instituição do mencionado fundo é para o custeio de uma estrutura própria médico-hospitalar, a fim de atender às peculiares necessidades de policiais e bombeiros militares, mas tal custeio não encontra apoio nas normas constitucionais que disciplinam a competência tributária entre os entes da federação, não havendo previsão para tais descontos.
Vale dizer, aos estados-membros apenas é permitida a cobrança daquelas contribuições que tenham por finalidade o custeio do regime previdenciário de seus servidores.
A inconstitucionalidade da cobrança do fundo de saúde no soldo dos policiais militares de nosso Estado, já foi proclamada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, havendo torrencial jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tal cobrança, conforme decisões a seguir transcritas: 0000186-53.2019.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/12/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE.
PLEITO VISANDO À CESSAÇÃO DO DESCONTO, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE E A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Declaração de inconstitucionalidade de norma estadual que instituiu a contribuição do policial e do bombeiro militar para o custeio da assistência médico-hospitalar.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0028889-18.2007.8.19.0000.
Efeito ex tunc. 2.
Desconto obrigatório.
Impossibilidade.
Cabimento de restituição das contribuições indevidas, observada a prescrição quinquenal.
Aplicação da Súmula 231 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ. 3.
Autor que continua tendo direito à assistência médico-hospitalar, na forma dos artigos 46, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 279/79, estendido a seus dependentes, nas condições prevista no artigo 79, I, II e II do mesmo diploma.
Entendimento firmado no verbete sumular nº 344 do TJRJ. 4.
Manutenção do decisum quanto aos consectários de mora.
Demanda de natureza não tributária.
Inaplicabilidade da taxa SELIC.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Recurso a que se nega provimento.
Confirmação do decisum em sede de reexame necessário.
A jurisprudência evoluiu prestigiando o amplo acesso à saúde, sem contraprestação.
O acesso à assistência médico hospitalar de Policial Militar constitui direito do servidor, previsto no artigo 48, inciso IV, item 5, da Lei nº 443/81 - Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não podendo ser condicionado ao pagamento de contribuição já declarada inconstitucional.
Precedente: 0272630-87.2008.8.19.0001 (2009.001.59542) - Apelação - 2ª Ementa - Des.
Carlos Jose Martins Gomes - Julgamento: 01/02/2011 - Décima Sexta Câmara Cível.
Rejeição dos embargos de declaração.
Data de julgamento: 31/08/2016 - Data de publicação: 06/09/2016.
Configurado o direito à devolução das contribuições para o fundo de saúde, impõe-se que esta restituição seja efetivada com a observância da prescrição quinquenal, cujo valor a ser restituído ao autor deve ser objeto de liquidação de sentença.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu proceda com a devolução dos valores descontados no contracheque do autor a título de FUNDO DE SAÚDE, observada a prescrição quinquenal, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. obre o valor a ser restituído incidirá correção monetária, a partir de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da propositura da presente demanda, e, a partir da citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o vencido ao pagamento da taxa judiciária, ficando isento quanto às custas processuais por força do disposto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, ressalvado a restituição pelo eventualmente recolhido pela parte autora.
Condeno, também, o vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
QUEIMADOS, 17 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNI ALVES VASCONCELOS - CPF: *14.***.*09-99 (AUTOR).
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27/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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