TJRJ - 0800399-11.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800399-11.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA RAMOS CARNEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora não comprovou que está em dia com o pagamento das faturas relativas à unidade consumidora em questão (id 175856579).
Ressalto que a autora instada a se manifestar quanto à regularidade do pagamento, nos termos do despacho do id 171164077, se manteve silente sobre a questão.
A defesa da ré é neste mesmo sentido de que havia débito em aberto sob a unidade consumidora da autora, e que foram adotados todos os procedimentos legais para a cobrança.
Pelo que se verifica dos autos, o réu agiu no exercício regular de direito, já que a parte autora não comprovou que estava quite com sua obrigação, e que não havia débito em aberto no momento da suspensão do serviço, ônus que lhe cabia (súmula 330 do TJRJ).
Tal postura abstrata milita em desfavor da verossimilhança que se faz necessária para ter direito à inversão do ônus da prova.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova para fins de consideração do alegado adimplemento de todas as faturas.
A parte autora nada comprovou em relação à sua ocorrência, devendo suportar o ônus advindo do art. 373, I NCPC, pelo que, no contexto acima identificado, os pedidos o serão julgados improcedentes.
Dessa forma, não ficou comprovado que a ré agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 3 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:30
Outras Decisões
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13/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800399-11.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA RAMOS CARNEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se o decurso do prazo estipulado no id 168467922.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 15:38
Desentranhado o documento
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28/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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