TJRJ - 0900327-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0900327-72.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DE SOUZA BARBOSA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trato de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais, proposta por MILENA DE SOUZA BARBOSA em face de PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTO.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares a apreciar, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistentes nulidades, dou o feito por regular.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: falha na prestação do serviço, consistente na negativação indevida da parte autora; a regularidade do contrato firmado entre autor e réu; a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, as partes informam que não pretendem produzir outras provas.
Verifico que há pedido de inversão do ônus da prova no item "d" da petição inicial.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, forçoso reconhecer que a vulnerabilidade da parte autora é manifesta em relação à ré, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da requerida, instituição financeira, que possui os melhores recursos para provar as transações impugnadas pelo autor se deram mediante fraude ou ocorreram regularmente, cumprindo à requerida a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao réu para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900327-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DE SOUZA BARBOSA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Tendo em vista a manifestação da autora, no bojo de sua réplica, informando que não possui mais provas a serem produzidas, intime-se a ré para especificar provas, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
...Indefiro o pedido de tutela, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A questão depende de dilação probatória para a sua apreciação, bem como não há que se falar em perigo de dano, eis que o nome da autora... -
30/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *59.***.*04-20 (AUTOR).
-
29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807132-29.2024.8.19.0067
Damiao da Fonseca Medeiros
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:22
Processo nº 0807174-78.2024.8.19.0067
Gizelia Leandro da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Stephanie Correa da Silva Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:58
Processo nº 0835455-48.2024.8.19.0001
Manuel Vieira Pereira
Fundacao Marietta Gaio
Advogado: Mauro Lemos Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 18:04
Processo nº 0812365-72.2024.8.19.0207
Thamara Gusmao de Carvalho Pinheiro
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Marcia Alessandra Baptista Alves Mohaupt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 12:07
Processo nº 0801711-83.2025.8.19.0209
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Andre Sepulvida de Oliveira Lopes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 09:51