TJRJ - 0812365-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THAMARA GUSMAO DE CARVALHO PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE GOES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0812365-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA GUSMAO DE CARVALHO PINHEIRO, ANDERSON JOSE GOES DA SILVA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 168939698, retiro o feito de pauta e passo ao seu julgamento.
Alega o réu NU, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de investigação para a apuração de fraude.
Rejeito a preliminar.
A lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Ainda preliminarmente, alega o mesmo réu a inépcia da inicial por ausência de assinatura nas procurações.
Rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
As procurações de ids. 159835903 e 159835911 estão assinadas eletronicamente.
Por fim, alega o réu a ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar.
A contestação do pedido demonstra a necessidade da demanda.
No mérito, não há qualquer responsabilidade da ré MADEIRA pelo ocorrido, já que simples comerciante a aguardar autorização de pagamento pelo agente financeiro, fato que não lhe pode ser imputado.
Em relação ao réu NU, é certo que nenhum documento juntado aos autos pelos autores demonstra falha no seu atuar, posto que não se demonstra a utilização de cartão cuja administração lhe competia.
Como não houve falhas dos réus, não há o que ser reparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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