TJRJ - 0845811-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0845811-02.2024.8.19.0002 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: NAYARA FIGUEIREDO BARRETO REQUERIDO: FERNANDA PAES TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas parte, devidamente representados por seus procuradores, nos termos do artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As partes apresentaram termo de acordo, firmado de forma livre e consciente, estando presentes os requisitos legais para sua homologação.
O Ministério Público manifestou-se no index 177826344, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos termos apresentados.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0845811-02.2024.8.19.0002 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: NAYARA FIGUEIREDO BARRETO REQUERIDO: FERNANDA PAES TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, celebrado por REQUERENTE: NAYARA FIGUEIREDO BARRETO e REQUERIDO: FERNANDA PAES TEIXEIRA DA SILVA, pedido este formulado com base no art. 57, caput da lei nº 9.099/95 ("Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial."), pedido que segue o procedimento de jurisdição voluntária, regrado no art. 719 a 725, caput e inc.
VIII do CPC/2015.
Expeça-se mandado de citação do Requerido para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721 do CPC/2015).
O mandado deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso o Requerido possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pelo Requerente, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Deve ser expedido novo mandado, caso tenha sido expedido mandado anterior em desacordo com o disposto neste despacho.
Intime-se o representante do Ministério Público(art. 721 do CPC/2015).
Caso haja disposição, no acordo celebrado, cuja implementação dependa da atuação da Fazenda Pública, intime-se esta eletrônicamente (SISTEMA) para se manifestar (art. 722 do CPC/2015).
Cumprido integralmente, e certificado o decurso do prazo para manifestação de todos os interessados, voltem conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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