TJRJ - 0025415-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025415-43.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0025415-43.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00966878 RECTE: AILTON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A.
ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025415-43.2024.8.19.0000 Recorrente: AILTON LOPES DOS SANTOS Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.
E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1182/1193, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1079/1086 e 1157/1162, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS.
PESCADOR ARTESANAL.
PENSIONAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Efetivo exercício da atividade não comprovado.
Inviável antecipar obrigação consistente no pagamento de verba mensal, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento.
No transcorrer da contenda, portanto, o julgador monocrático poderá examinar e decidir o conflito, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide, inclusive, com a dilação probatória que entender necessária, de maneira a permitir a verificação de eventual reforma da medida ora estabelecida.
Precedentes desse TJRJ.
Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 59.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
PENSIONAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Alegação da ocorrência de omissão.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.
A despeito da arguição, deve-se ter em mente que, em se tratando de tutela de urgência, a matéria fica restrita aos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, em cognição sumária.
Assim, não foi vislumbrado, pela instrução probatória até o momento, o efetivo exercício da atividade que os embargantes aludem ter exercido ao tempo dos fatos discutidos na demanda principal.
Justamente por não se considerar a decisão como teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, aplicou-se a compreensão extraída do verbete sumular TJRJ nº 59.
O fato de supostamente se tratar de responsabilidade objetiva ou de dano ambiental público e notório não implica automático reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, nem inevitável concessão da tutela de urgência, cabendo a análise do caso concreto.
Colacionados, ainda, precedentes desse Tribunal que indicam não se tratar de compreensão isolada, ao contrário.
Da mais simples análise dos declaratórios, observa-se que a parte ora embargante pretende, através da presente via, alegando vícios inexistentes na decisão, repisar os argumentos suficientemente já analisados, restando claro o seu objetivo de rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável.
Inexistência no aresto de quaisquer dos defeitos apontados no art. 1022, inciso II do CPC, mostrando- se regularmente fundamentado.
DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, II e 300, do CPC; artigos 3º, 4º e 14, da Lei nº 6.938/81, bem como aos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Sustentam a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que o Colegiado da E.
Câmara foi omisso ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal apontados nas razões dos aclaratórios.
Aduzem que restou configurada a responsabilidade objetiva dos réus e a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a anulação do acórdão recorrido para que sejam sanadas as omissões, o reconhecimento da responsabilidade civil das recorridas e o pensionamento mensal de um salário-mínimo por 24 meses.
Contrarrazões às fls. 1206/1227 e 1229/1253. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
A Câmara de origem negou provimento ao mencionado recurso, assim como aos acclaratórios opostos.
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) O juízo, para embasar o indeferimento da tutela de urgência, alegou que a questão demandaria dilação probatória, no que tem razão.
Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico elementos suficientes a respaldarem o direito de a parte recorrente receber a pensão mensal postulada, na medida que inexistem indícios mínimos que demonstram o exercício efetivo da atividade profissional de pesca na região alegadamente afetada pela atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, não bastando, apenas, as declarações que são pescadores profissional/artesanal.
Nesse sentido, a seguinte transcrição da decisão que não concedeu o efeito suspensivo ativo: "(...) Saliente-se, ainda, que como asseverou o magistrado a quo, a questão prescinde de maior dilação probatória para que sejam aferidos o suposto acidente ambiental e a repercussão material e extrapatrimonial deste sobre os agravantes, bem como a culpabilidade dos agravados no caso.
Consigne-se que embora se alegue que os efeitos dos danos ao meio ambiente se prolonguem ao longo do tempo, tal fato exige comprovação que somente no decorrer da marcha processual poderá ser verificada. (...)" De outro lado, inviável antecipar obrigação consistente no pagamento de verba mensal, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento. (...)" - fl. 1084 Pois bem.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Ademais, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame do acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar o serviço de "home care" bem como o fornecimento dos insumos em domicílio e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
JUÍZO PROVISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. " (AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/10/2024 13:13
Remessa
-
14/10/2024 12:47
Documento
-
01/10/2024 14:29
Confirmada
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 15:58
Documento
-
30/09/2024 14:16
Conclusão
-
23/09/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 13:29
Documento
-
06/09/2024 09:32
Confirmada
-
06/09/2024 00:05
Publicação
-
05/09/2024 13:35
Inclusão em pauta
-
05/09/2024 12:21
Remessa
-
04/09/2024 11:11
Conclusão
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21/08/2024 15:27
Documento
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21/08/2024 15:26
Documento
-
20/08/2024 12:10
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
-
09/08/2024 18:52
Confirmada
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09/08/2024 17:14
Mero expediente
-
07/08/2024 11:07
Conclusão
-
29/07/2024 14:41
Documento
-
23/07/2024 15:03
Documento
-
16/07/2024 12:22
Confirmada
-
16/07/2024 00:05
Publicação
-
15/07/2024 16:28
Documento
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15/07/2024 12:30
Conclusão
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08/07/2024 00:00
Não-Provimento
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24/06/2024 16:52
Documento
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21/06/2024 12:18
Confirmada
-
21/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 16:23
Inclusão em pauta
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18/06/2024 15:13
Remessa
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12/06/2024 11:01
Conclusão
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22/05/2024 12:57
Documento
-
20/05/2024 14:02
Confirmada
-
20/05/2024 12:32
Mero expediente
-
17/05/2024 11:46
Conclusão
-
15/05/2024 14:04
Documento
-
29/04/2024 11:49
Documento
-
29/04/2024 11:48
Documento
-
15/04/2024 00:05
Publicação
-
10/04/2024 12:27
Confirmada
-
10/04/2024 12:26
Confirmada
-
10/04/2024 10:41
Recebimento
-
10/04/2024 00:06
Publicação
-
08/04/2024 13:05
Conclusão
-
08/04/2024 13:00
Distribuição
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08/04/2024 11:04
Remessa
-
08/04/2024 11:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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