TJRJ - 0033927-17.2021.8.19.0001
1ª instância - Resende 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:52
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:20
Juntada de documento
-
10/07/2025 15:28
Expedição de documento
-
03/07/2025 10:37
Conclusão
-
03/07/2025 10:37
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:41
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:17
Trânsito em julgado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRESSA FERNANDES DA COSTA, em que pleiteia a aplicação de medida socioeducativa a este em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03./r/r/n/nPara tanto afirma o Ministério Público que:/r/r/n/n ...A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 15 de fevereiro de 2021, inclusive, na Cidade e Comarca de Resende, a Representada, de forma livre, consciente e voluntária, de modo ilícito e culpável, associou-se aos imputáveis Charles Ferreira da Paz Lima, vulgo CH , e Moises Araujo Henriques, vulgo Grillo , de forma permanente e estável, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Resende. /r/r/n/nNo dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 15:00h, na Rua Quinze, 17, lote 19, bloco 03, apto. 202, MORADA DA BARRA III, Resende /RJ, a REPRESENTADA, de forma livre, consciente e voluntária, de modo ilícito e culpável, em comunhão de ações e desígnios com os imputáveis Charles Ferreira da Paz Lima, vulgo CH , e Moises Araujo Henriques, vulgo Grillo , vendia, expunha à venda, oferecia, tinha em depósito, transportava, trazia consigo, guardava, entregava a consumo ou fornecia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 308,9g (trezentos e oito gramas e nove decigramas) de COCAÍNA, acondicionada separadamente em 175 (cento e setenta e cinco) unidades, sendo: 24 (vinte e quatro) tubos de plástico rígido transparente de cor verde com tampa, embalados individualmente com plásticos fechados por retalho de papel contendo as inscrições CPX DA BARRA - COMANDO VERMELHO - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - CHIQUINHA - 5 e a imagem da personagem Chiquinha; 08 (oito) tubos plástico rígido transparente com tampa com rótulos etiquetados contendo as inscrições CPX DA BARRA - COMANDO VERMELHO - PINO LACRADO - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - PARA TUDO - 30 - VIDAS NEGRAS IMPORTAM , embalados individualmente em plásticos fechados por nós, e 143 (cento e quarenta e três) tubos de plástico rígido com tampa (tipo eppendorfs )conforme laudo de exame de entorpecente que instrui a presente. /r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a REPRESENTADA, de forma livre, consciente e voluntária, de modo ilícito e culpável, em comunhão de ações e desígnios com os imputáveis Charles Ferreira da Paz Lima, vulgo CH , e Moises Araujo Henriques, vulgo Grillo , portavam de forma compartilhada 03 (três) cartuchos de espingarda calibre 28, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. /r/r/n/nNa data dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima de que os elementos de vulgos Grilo e CH estariam praticando tráfico de drogas no endereço supracitado. /r/r/n/nProcedendo ao local, os agentes castrenses encontram a REPRESENTADA juntamente com os imputáveis Charles Ferreira da Paz Lima, vulgo CH , e Moises Araujo Henriques, vulgo Grillo , os quais fumavam maconha na entrada do apartamento. /r/r/n/nNo momento da abordagem, o imputável MOISÉS afirmou que estavam praticando o tráfico de drogas e, em revista pessoal, os policiais militares lograram apreender o entorpecente supradito no interior de sua cueca, além de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em espécie.
Em seguida, o imputável MOISÉS prontamente entregou mais uma sacola com 143 (cento e quarenta e três) pinos de plástico rígido transparente com tampa (tipo eppendorfs ), conforme laudo de exame de entorpecente. /r/r/n/nEm revista no interior do apartamento, os policiais militares logram encontrar sobre a cama da REPRESENTADA as munições supraditas, além de 08 (oito) pinos, um caderno contendo anotações de contabilidade, 06 (seis) folhas com etiquetas com os dizeres CV , e 01 (um) celular. /r/r/n/nAssim agindo, a REPRESENTADA praticou os atos infracionais análogos aos crimes descrito nos artigos 33, cabeça, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.... /r/r/n/nInstruem o presente feito os documentos nos ids. 03/77./r/r/n/nFAI no id. 79./r/r/n/nTermo de otiva no id. 88./r/r/n/nDecisão no id. 91 que recebeu a representação, indeferiu a internação provisória e determinou a remessa dos autos ao juiz natural. /r/r/n/nNo id. 111, foi determinada a citação e a realização do estudo social do caso.
Não foi designada audiência de apresentação, em razão da declaração de pandemia pela OMS./r/r/n/nNo id. 120, designada audiência de apresentação./r/r/n/nAta de audiência de apresentação no id. 157, realizada de forma presencial, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, que permanecerá gravada e disponibilizada junto ao PJE MÍDIAS, assegurado o acesso às partes a qualquer tempo.
Foi colhido o depoimento da representada e designada audiência de continuação./r/r/n/nAta de audiência de apresentação em continuação no id. 178, realizada de forma presencial, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, que permanecerá gravada e disponibilizada junto ao PJE MÍDIAS, assegurado o acesso às partes a qualquer tempo.
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público no id. 205, requerendo a improcedência desta representação socioeducativa em relação a adolescente Andressa Fernandes da Costa, com fulcro no artigo 189, IV da Lei nº 8.069/90, haja vista não haver provas suficientes de que a representada praticou os aots infracionais que lhe foram imputados na inicial./r/r/n/nAlegações finais da Defensoria Pública no id. 235, requerendo a improcedência da representação nos termos do artigo 189, inciso IV, da Lei 8.069/90./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nComo se sabe, a procedência do pedido contido na representação, com a consequente aplicação de medida socioeducativa à representada, exige a comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional./r/r/n/nNeste contexto, a materialidade foi provada pelo Auto de Apreensão do id. 15 e pelo Laudo de Exame de Entorpecente do id. 21./r/r/n/nCom efeito, o Laudo nº PRPTC-RE-SPC-000574/2021 atestou:/r/r/n/n Conclusão: De acordo com as normas legais em vigor, o material trata-se de ENTORPECENTE. /r/r/n/nDestino do Material: O material foi recebido em embalagem lacrada, com lacre sob o número 4602503 acompanhado de FAV número 4602503/2021/89, tendo o lacre sido rompido para a realização do exame.
Após a perícia, o restante do material descrito foi reembalado com o lacre rompido e selado com novo lacre número 0042591, acompanhada da respectiva FAV, e entregue ao representante para ser devolvido à delegacia conforme recibo em livro próprio.
Foi retirado 1,0g (um grama) do material, embalado e selado com novo lacre número 0042593, acompanhado de FAV número 0042593/2021/271, que ficará acautelado na Central de Custódia deste PRPTC como contraprova, em conformidade com a Lei 13964 de 24 de Dezembro de 2019, conforme recibo em livro próprio. /r/r/n/nContudo, embora certa a materialidade, encerrada a instrução não restou demonstrada a autoria, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório extremamente frágil, eis que os depoimentos dos policiais miliares não confirmam a prática do envolvimento da adolescente nos atos infracionais descritos em sede de representação./r/r/n/nPortanto, não tendo as provas coligidas fornecido suporte a tornar idônea a imputação dos atos infracionais constantes da representação, outro caminho a este Juízo não resta, senão reconhecer a fragilidade das provas trazidas aos autos na instrução processual, e diversa não pode ser a conclusão senão pela improcedência do pedido contido na representação./r/r/n/nFirme nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, por não haver provas de ter a representada concorrido para o ato infracional, na forma do art. 189, IV, da Lei nº 8.069/90./r/r/n/nConsiderando os termos da Resolução 03/2014 do Cons.
Magistratura, diante do Auto de Apreensão no id. 15 e o Laudo de Entorpecente no id. 21, observe-se o seguinte:/r/r/n/n1) Oficie-se à 89ª DP para que proceda à incineração do material entorpecente apreendido, na forma da Lei nº 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido tomada;/r/r/n/n2) Quanto às folhas de etiquetas e caderno, considerando os termos da Resolução 03/2014 do Cons.
Magistratura, oficie-se à 89ª Delegacia de Polícia, autorizando a destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada./r/r/n/n3) Com relação ao aparelho celular, transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público./r/r/n/n4) Com relação ao dinheiro em espécie apreendido, considerando a informação no R.O., que o mesmo encontrava-se na posse de pessoa imputável, nada a prover./r/r/n/nSem condenação em custas, tampouco em honorários de advogado./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 16:55
Juntada de petição
-
29/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:51
Juntada de documento
-
15/10/2024 15:10
Expedição de documento
-
16/09/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 17:46
Conclusão
-
16/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:06
Juntada de documento
-
29/05/2024 12:54
Expedição de documento
-
12/04/2024 10:56
Conclusão
-
12/04/2024 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 12:15
Conclusão
-
02/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:42
Conclusão
-
01/02/2023 17:48
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:57
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 14:59
Conclusão
-
30/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 13:00
Juntada de documento
-
25/01/2022 19:39
Despacho
-
02/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:36
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:50
Expedição de documento
-
29/11/2021 13:50
Juntada de documento
-
29/11/2021 13:30
Expedição de documento
-
29/11/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:34
Juntada de documento
-
27/10/2021 17:56
Decisão ou Despacho
-
26/10/2021 16:46
Audiência
-
26/10/2021 13:16
Juntada de documento
-
26/10/2021 13:07
Juntada de petição
-
18/10/2021 21:20
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:26
Documento
-
01/10/2021 19:33
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 13:56
Juntada de documento
-
29/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 10:37
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 14:08
Juntada de documento
-
02/09/2021 16:53
Audiência
-
17/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:23
Conclusão
-
27/03/2021 02:52
Documento
-
19/03/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 11:54
Expedição de documento
-
18/02/2021 19:09
Conclusão
-
18/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:08
Juntada de documento
-
16/02/2021 20:34
Redistribuição
-
16/02/2021 20:27
Remessa
-
16/02/2021 19:53
Juntada de documento
-
16/02/2021 19:14
Expedição de documento
-
16/02/2021 18:50
Conclusão
-
16/02/2021 18:50
Decisão anterior
-
16/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:10
Juntada de documento
-
16/02/2021 16:00
Outras Decisões
-
16/02/2021 16:00
Conclusão
-
16/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
16/02/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:35
Juntada de documento
-
16/02/2021 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000412-12.2018.8.19.0028
Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
Instituto Estadual do Ambiente - Inea
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 0803850-68.2023.8.19.0050
Antonio Marcos Oliveira Gregorio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 15:50
Processo nº 0003364-44.2017.8.19.0045
Darcy Moreira da Silva
Silvana Moreira da Silva
Advogado: Andreza Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0805509-45.2022.8.19.0213
Banco Itau S/A
Carlos Alberto de Oliveira Rodrigues
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 17:16
Processo nº 0800567-37.2023.8.19.0050
Ana Marta Bellote Souto Ramos
Unimed Noroeste Fluminense Cooperativa D...
Advogado: Paolla Marinho Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 18:54