TJRJ - 0010147-06.2017.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:13
Conclusão
-
19/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:58
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Decisão do index 744/745: 1 - Com relação ao item 2 de p.686, intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, com vistas a se liquidar a condenação. /nCom a juntada, voltem conclusos para a apreciação dos mesmos. /nSendo suficientes, prolatar-se-á decisão de forma imediata.
Caso contrário, será nomeado perito, observado o artigo 510, do CPC.2 - Retifique-se na DRA para fazer constar que o presente feito se encontra na fase processual de execução.Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o total do débito.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e, na forma do aviso do Tribunal de Justiça nº 14/2017, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do interesse na utilização do procedimento do protesto do título judicial definitivo, ressaltando que o aludido protesto pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como que a expedição da certidão de crédito com a finalidade específica para o protesto é isenta de custas.Em havendo interesse na expedição da certidão de crédito para realização do protesto, traga o exequente a planilha atualizada do débito.Em caso negativo, e havendo interesse na penhora on line , deverá o exequente recolher as custas devidas para tal ato, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária.Intime-se. -
29/01/2025 20:53
Petição
-
29/01/2025 20:53
Evolução de Classe Processual
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29/01/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:36
Conclusão
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02/12/2024 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:40
Juntada de documento
-
19/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:24
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:47
Conclusão
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20/03/2024 17:39
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:47
Juntada de petição
-
02/07/2021 23:27
Remessa
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03/05/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:25
Conclusão
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03/05/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:00
Conclusão
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12/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:59
Juntada de documento
-
13/10/2020 03:48
Juntada de petição
-
25/08/2020 18:22
Juntada de petição
-
28/07/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 18:42
Conclusão
-
06/07/2020 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 21:05
Juntada de petição
-
31/03/2020 16:25
Juntada de petição
-
28/03/2020 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2020 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 14:10
Conclusão
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23/02/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:34
Conclusão
-
22/11/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 17:41
Juntada de petição
-
13/09/2019 16:51
Juntada de petição
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03/09/2019 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:47
Conclusão
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04/02/2019 15:19
Juntada de petição
-
07/12/2018 18:38
Juntada de petição
-
03/12/2018 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2018 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2018 18:29
Conclusão
-
09/08/2018 16:41
Juntada de petição
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24/07/2018 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 16:04
Juntada de petição
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07/06/2018 16:41
Juntada de documento
-
06/06/2018 17:38
Juntada de petição
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14/05/2018 13:47
Documento
-
03/04/2018 13:19
Expedição de documento
-
03/04/2018 13:15
Expedição de documento
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02/04/2018 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2018 18:31
Audiência
-
28/03/2018 18:30
Conclusão
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28/03/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 12:28
Juntada de petição
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23/02/2018 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 17:28
Documento
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30/01/2018 14:35
Expedição de documento
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29/01/2018 12:03
Expedição de documento
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28/12/2017 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 14:54
Conclusão
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29/08/2017 13:39
Juntada de documento
-
24/08/2017 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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