TJRJ - 0821048-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2025 05:39
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/09/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821048-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PEREIRA TESTEMUNHA: ANTONIA ADRIANA CAVALCANTE PAIVA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Edivania da Silva Pereira em face de Transportes Futuro Ltda., sob a alegação de acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2024, no interior de coletivo operado pela ré.
Na exordial, a autora sustenta que, na condição de passageira da linha 557, durante o trajeto de Copacabana até o Itanhangá, o ônibus sofreu a quebra de um eixo ao passar pela ponte da Joatinga, levando o motorista a perder o controle do veículo.
Em decorrência, a autora relata ter caído dentro do coletivo, batendo a cabeça e sofrendo escoriações no braço esquerdo, lesão nos tendões da nuca e outros desconfortos físicos.
Narra que foi socorrida pelos bombeiros e encaminhada ao Hospital Lourenço Jorge, onde recebeu atendimento médico e foi medicada, com recomendação de repouso por dois e posteriormente sete dias adicionais.
Informa também ter adquirido colar cervical no valor de R$ 70,50 e comprado medicamentos, embora sem guardar os comprovantes.
No tocante aos pedidos, a autora requer: a concessão da gratuidade de justiça; a citação da ré com fixação de pena de revelia; a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; a restituição da quantia de R$ 70,50 referente à despesa com o colar cervical; além da produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
A inicial está no id 124174431.
Em contestação (id 135886654), a ré impugna todos os fatos articulados na inicial.
Preliminarmente, questiona a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem o acidente, a condição de passageira da autora e a própria existência dos danos alegados.
Afirma que nunca foi notificada oficialmente sobre qualquer acidente ocorrido naquela data com seus veículos e que a autora não indicou número de ordem, placa ou identificação precisa do ônibus envolvido.
A ré destaca a falta de laudos médicos que evidenciem lesões compatíveis com a dinâmica do acidente narrado, ressaltando que os exames de imagem realizados pela autora ocorreram em data anterior ao suposto evento.
Argumenta que o boletim de ocorrência apresentado constitui documento unilateral, elaborado apenas oito dias após o alegado acidente, sem dados concretos sobre o coletivo da empresa.
Ainda, a ré alega a ausência de nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, enfatizando que os atestados médicos juntados aos autos não comprovam a necessidade de uso do colar cervical, nem a existência de qualquer trauma diretamente relacionado ao suposto acidente.
Sustenta, por fim, a improcedência dos pedidos formulados, requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento na inexistência de verossimilhança das alegações e na falta de hipossuficiência técnica da autora, além da improcedência do pleito indenizatório por ausência de demonstração de dano moral relevante.
Não houve formulação de reconvenção.
Na réplica (id 137150623), a autora refuta integralmente os argumentos defensivos.
Afirma que os documentos médicos juntados comprovam o atendimento emergencial prestado logo após o acidente, destacando que o prontuário médico menciona expressamente a colisão entre auto e anteparo e descreve sintomas compatíveis com as lesões alegadas, incluindo cervicalgia à palpação e escoriações faciais.
Argumenta que a divergência de datas dos exames decorre de erro de digitação no sistema hospitalar, esclarecendo que todos os exames foram solicitados e realizados no mesmo atendimento de urgência, conforme identificação do médico responsável.
Reitera que os remédios foram adquiridos conforme receitas médicas e que os atestados corroboram a gravidade dos sintomas.
Quanto à ausência de identificação precisa do coletivo, a autora justifica que, no momento do acidente, sua prioridade era o atendimento médico, sendo humanamente impossível, nas condições de dor e trauma, anotar detalhes como placa ou número do veículo.
Ressalta também que a tentativa de resolução administrativa não prosperou em razão da postura omissiva da ré.
Por fim, a autora reafirma a veracidade dos fatos narrados na inicial e a suficiência da prova documental já produzida, reiterando os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência e o caráter consumerista da relação.
Saneador no id 184874696, com deferimento da prova oral requerida pelas partes.
Em AIJ (id 204800883) foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha. É o relatório.
Decido.
As provas necessárias à composição estão nos autos, passando-se ao imediato julgamento, como determina o art. 330, I do CPC.
A matéria tem por escopo contrato de transporte celebrado entre a autora e a ré e a inobservância da cláusula de incolumidade física que o adorna, buscando, por consequência, a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente que envolveu o ônibus em que era passageira.
Em contrapartida, sustenta a ré a inexistência de prova do fato e de lesões graves, estando assim delineada, portanto, a controvérsia da relação principal.
Campeamos no caso a responsabilidade objetiva, cabendo à autora a prova do dano e do nexo de causalidade, advertindo-se, neste diapasão, que o rompimento do último só é feito pelo fato exclusivo da vítima, do fortuito interno ou da força maior, sempre lembrando, como não poderia deixar de ser, que por se tratar de exceções substanciais prova da exclusão é do transportador.
Pois bem, em que pese a impugnação ao fato da autora ser passageira da ré e da existência do acidente, a prova coligida em AIJ foi suficiente para, minimamente, colocar a autora no local, bem como comprovar a existência do fato e do fortuito interno, não havendo controvérsias no depoimento da testemunha com relação ao da autora e da narrativa dos fatos na exordial.
Portanto, temos como verdadeiro o acidente ocorrido e o tratamento ambulatorial a que foi submetida a autora, como se vê dos documentos juntados com a exordial.
Não obstante, os motivos do referido atendimento médico não certificam incapacidade relevante.
Ressume-se, assim, o dano a mero trauma, com lesões pequenas e não duradouras, pelo que dispensável a prova pericial médica.
Ainda assim, de alguma forma o contrato de transporte não foi cumprido dentro de suas determinações, pela violação à cláusula de incolumidade física, então, cabível a reparação dos danos experimentados.
O dano moral promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, consagra a jurisprudência, que mesmo se limitando o fato ao tratamento ambulatorial, o perfazimento do dano é inquestionável, o que demanda a sua devida reposição.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONANDO LESÕES LEVES AO PASSAGEIRO, ENSEJANDO ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE PONDERAÇÃO.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.22620 - DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 03/06/2008 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a lesão levíssima e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 5.000,00.
Quanto ao dano material, em que pese a comprovação da compra de um colar cervical, não encontramos nos documentos médicos prescrição para seu uso, tampouco prova firme de utilização pela autora.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelo autor, para condenar a ré a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença, na forma do Provimento nº. 3/93 da CGJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré nas custas e honorários de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Outrossim, condeno a autora em honorários de 10% do valor pedido à título de dano material, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:27
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821048-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PEREIRA TESTEMUNHA: ANTONIA ADRIANA CAVALCANTE PAIVA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
Acolho o requerimento da autora e defiro a realização da AIJ designada para o dia 25/06, às 13h30minde forma híbrida, devendo a sala virtual ser acessada pela plataforma TEMAS, através do "link" abaixo, ciente que a ausência da testemunha ao ato acarretará a perda da prova; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ5ZDJkZGItMDhmMC00NThiLWE5YjEtZDVlZmJlNjJmMGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22540d4506-5d4a-45aa-9ecd-7501e7ced078%22%7d Ficam inalteradas as demais advertências da decisão do id 184874696 quanto à intimação das testemunhas e comparecimento das partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821048-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PEREIRA TESTEMUNHA: ANTONIA ADRIANA CAVALCANTE PAIVA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
Recolha o réu as custas para depoimento pessoal da autora, em 5 dias.
Com o recolhimento, intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821048-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PEREIRA TESTEMUNHA: ANTONIA ADRIANA CAVALCANTE PAIVA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
Partes legítimas e regularmente representadas, necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Inexistem qualquer das matérias mencionadas no artigo 337 do CPC a ser analisadas.
O ponto controvertido do fato está na ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados na inicial e rebatidos na contestação.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Documentos na forma do artigo 435 do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no id 157978539 e o depoimento depoimento pessoal da autora, conforme pedido do réu, sob pena de confesso.
Designo o dia 25/06, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
A testemunha deverá comparecer independente de intimação do Juízo, sob pena de perda da prova, devendo o patrono da autora observar os parágrafos 1º e 2º do art. 455 do NCPC, conforme o caso, ressalvando-se as hipóteses insertas no § 4º do mesmo artigo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0821048-13.2024.8.19.0203 - Distribuído em12/06/2024 10:36:51 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PEREIRA Réu: RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 135886654, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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