TJRJ - 0820529-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCCA FERREIRA LEMOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCCA FERREIRA LEMOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0820529-17.2024.8.19.0210 AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA LEMOS DE PAULO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820529-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA LEMOS DE PAULO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Dê-se nova vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820529-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA LEMOS DE PAULO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820529-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA LEMOS DE PAULO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
L.
F.
L., representado por sua genitora ANA PAULA FERREIRA LEMOS DE PAULO, propõe Ação Revisional de Valor de Plano de Saúde cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual afirma ser vítima de reajuste abusivo e antecipado em seu plano de saúde.
Relata que celebra contrato com as rés em 10/02/2024 pelo valor mensal de R$248,59, sendo informado de que o reajuste ocorreria anualmente na data de aniversário do contrato.
Informa que, em maio de 2024, sem completar um ano de vigência, recebe cobrança no valor de R$295,92, representando um aumento superior a 20%.
Narra que entra em contato com a SUPERMED para esclarecimentos e recebe a informação de que se trata do reajuste anual, apesar de o contrato prever sua aplicação apenas em fevereiro de 2025.
Expõe que, por necessidade do plano de saúde para seu filho e devido à precariedade do sistema público de saúde, efetua os pagamentos mesmo discordando do valor cobrado.
Relata que as cláusulas contratuais são obscuras e não apresentam metodologia clara para a aplicação do reajuste, ferindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de transparência na aplicação do reajuste, a onerosidade excessiva imposta ao consumidor e a violação do direito à informação.
Ao final, requer a suspensão do reajuste aplicado a partir de maio de 2024 e a adequação do aumento a um índice razoável, preferencialmente o percentual estabelecido pela ANS.
Requer seja determinada a suspensão do reajuste de maio de 2024 e que o reajuste aplicado em fevereiro de 2025 seja de 15%, bem como seja a restituída a quantia paga maior referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024 e sejam as Rés condenadas a lhe compensar pelos danos morais sofridos de R$10.000,00.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados e que constam dois Réus do pol passivo, emende-se a petição inicial em sua íntegra para formular pedidos em relação a cada Réu e condutas a cada um deles.
Registro que a emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
Sem prejuízo e considerando que se trata de plano de saúde coletivo, regido pelas mesmas regras contratuais para todos os usuários, e ante a previsão contratual assinalada pelo próprio autor acerca do reajuste anual todo mês de maio, na forma de fls. 03 do Indexador 142787782, deverá perquirir a pertinência de prosseguimento da ação.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. L. - CPF: *06.***.*21-02 (AUTOR).
-
21/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO GUEDES em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. L. - CPF: *06.***.*21-02 (AUTOR).
-
10/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-16.2022.8.19.0050
Monique Eva de Souza Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0327194-30.2019.8.19.0001
Andressa Christine Medeiros dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Andrea Regina Loyolla de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 0800902-12.2024.8.19.0021
Dilma Santos de Paula Verdan
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Diogo Silva Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 15:47
Processo nº 0811651-06.2024.8.19.0210
Caio Henrique Oliveira das Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 12:39
Processo nº 0800376-43.2025.8.19.0075
Zeni Monteiro Genaio de Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22