TJRJ - 0811651-06.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811651-06.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO HENRIQUE OLIVEIRA DAS NEVES, INGRID PEREIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a parte Autora narra que em 26/11/2019 celebrou um financiamento de imóvel junto à Ré no valor de R$225.000,00 a serem pagos em 360 parcelas no valor de R$1.478,46, porém após analisar o contrato constatou incidência de juros abusivos, além de venda casada pela contratação de seguros.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a fixação da parcela mensal em R$808,51, de acordo com a taxa pactuada.
Postula seja decretada a revisão contratual para que seja a taxa de juros estipulada do QUADRO RESUMO do contrato litigado, incida de forma linear e simples, cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática, além da nulidade da contratação dos seguros, com a devolução de seu valor em dobro.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há como ser acolhido quaisquer dos pedidos formulados a título de tutela de urgência.
Senão vejamos.
Com efeito, o autor não tem interesse em ilidir a mora como informado e ele,ao assinar o contrato, anuiu com o seu valor, e até que este seja revisto judicialmente, o consumidor tem a obrigação legal e contratual de consignar o valor do contrato, e não aquela quantia que entende devida.
Por todo o exposto, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO todos os pedidos de tutela de urgência. 3.
Cite-se o Réu pela via eletrônica ou via postal para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO HENRIQUE OLIVEIRA DAS NEVES - CPF: *26.***.*79-70 (AUTOR).
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29/01/2025 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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