TJRJ - 0801508-21.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801508-21.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCINEA DAMIANA LUZ DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à Autora.
Anote-se/ 2.
NILCINEA DAMIANA LUZ DA CUNHA propôs a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual afirma ser cliente dos serviços prestados pela Empresa Ré, sob a matrícula nº 400295270-2, referente ao imóvel localizado na Rua Araguari, 486, Ramos, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que, em agosto de 2023, não conseguiu efetuar o pagamento de fatura em razão de doença, e, em razão disto, no dia 08.11.24, preposto da ré interrompeu o fornecimento sem lhe oportunizar o pagamento no ato.
Registra ter se dirigido ao estabelecimento da Ré e ter assinado um termo de confissão de dívida correspondentes a três contas dos meses de agosto, setembro e novembro de 2024 no total de R$1.250,49.
Registra que por ser idosa, se confundiu e pagou a fatura dedo mês de setembro no valor de R$507,33 e não a entrada do parcelamento da confissão de dívida, no valor de R$223,00.
Diante de tal pagamento, informa que foi orientada a retirar o lacre e reabrir o registro do hidrômetro para ter o serviço restabelecido.
Porém, no dia 10.12.24 preposto da ré compareceu novamente no imóvel aplicou o TOI nº 677117 por suposta violação do corte.
Assim, no dia 13.12.24, compareceu novamente a loja da ré e efetuou o pagamento da entrada do parcelamento da confissão de dívida no valor de R$223,00.
Ocorre que, para sua surpresa, no mês de janeiro de 2025, a concessionária incluiu a cobrança da parcela 001/024, referente a multa do TOI, no valor de R$23,36 cada (parcelamento de notificação) e, ainda, o parcelamento 01/12 de religação no cavalete, no valor de R$14,31 cada.
Destaca que, na fatura de janeiro de 2025, a concessionária inclui cobranças indevidas, elevando a conta ao montante de R$ 685,26, já pago.
Aponta que a ré ignora a Súmula 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que estabelece que o TOI não possui presunção de legitimidade, bem como afronta a Lei nº 7.990/2018, que proíbe a inclusão de multa do TOI na mesma fatura do consumo.
Para reforçar sua alegação, invoca a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta que a ré viola o direito do consumidor ao impor cobranças abusivas e privá-lo de serviço essencial.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré suspenda a cobrança da multa do TOI nº 677117, no valor de R$23,36 por parcela, e do parcelamento de religação, no valor de R$14,31, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Requer seja declarada a nulidade do TOI nº 677117 e da multa imposta, seja a Ré condenada a lhe restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$7.000,00 Para deferimento da tutela de urgência requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que se fazem presentes os requisitos da tutela de urgência.
Senão vejamos.
A probabilidade do direito autoral decorre da comprovação da lavratura de Termo de Ocorrência número 677117 supostamente ocorrida por "violação de corte" conforme documento do Indexador 168569657, pág. 09, e da cobrança unilateral pela Ré dos valores mensais de R$23,36 e R$14,31 a título de "parcelamento notificação" e "regularização no cavalete" respectivamente juntamente nas faturas de consumo, o que é contestado e pode ser reconhecido ao final como indevido.
O perigo de dano na demora na entrega da prestação jurisdicional decorre exatamente da cobrança unilateral pela Ré, a título de recuperação de consumo, a qual pode ser declarada indevida ao final da lide, não se justificando a manutenção de tal cobrança enquanto se discute sua legitimidade, impondo ônus financeiro à Autora consumidora.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Empresa Ré suspenda a cobrança das parcelas dos valores mensais de R$23,36 e R$14,31 a título de "parcelamento notificação" e "regularização no cavalete", no prazo de 30 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado.
Ressalto que a Autora deverá manter o pagamento das faturas mensais de consumo vincendas e, caso não cumprida a tutela de urgência, efetuar o depósito judicial do valor devido a título de consumo com o abatimento apenas. 3.
Cite-se e intime-se a Ré pela via eletrônica para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCINEA DAMIANA LUZ DA CUNHA - CPF: *69.***.*66-04 (AUTOR).
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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