TJRJ - 0829151-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VISTA ALEGRE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
...
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, do CPC.
Despesas processuais pela Embargante, observada a Gratuidade de Justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários sucumbenciais... -
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0829151-85.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VISTA ALEGRE PATRICIA LIMA DA SILVA propõe Embargos à Execução contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEZ VISTA ALEGRE e informa que a execução promovida pelo embargado exige o pagamento do montante de R$25.676,23, valor que considera exorbitante e abusivo.
Relata que a dívida original, referente a cotas condominiais, soma R$13.292,55, sem a incidência de juros, multas e correção monetária excessivos, e que a cobrança acrescida de encargos desproporcionais gera um excesso de execução de R$12.383,68.
Argumenta que a planilha apresentada pelo embargado não especifica os índices utilizados para a atualização dos valores, impedindo a verificação da liquidez do título executivo e afrontando o princípio do contraditório.
Registra que enfrenta dificuldades financeiras e que a cobrança indevida compromete sua capacidade de quitar a dívida de forma justa.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de clareza na composição do débito, a aplicação de juros e multas em desacordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil e a violação dos princípios da dignidade humana e da boa-fé contratual.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução até a apuração do valor correto da dívida.
Requer seja declarada a nulidade da cobrança do excesso de execução e seja reconhecido o valor de R$13.292,55 como devido.
Requer seja deferida a possibilidade de renegociação do débito, conforme previsão no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Requer a citação do embargado para responder à ação e seja reconhecido o direito ao pagamento de valor justo, afastando os encargos abusivos. É o relatório.
Passo a julgar.
Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à Embargante, ante sua hipossuficiência econômica.
Pela análise da petição inicial da Execução em apenso, verifica-se que não é cobrado o débito alegado, mas apenas R$15,241,32, conforme planilha do Indexador 162702986 que abaixo anexo: Assim sendo, resta evidenciado que os parâmetros apresentados pela Embargante não se justificam, além de não apresentar justa causa para o excesso, ônus que lhe incumbia, visto que apenas cobrados correção monetária, juros de mora e multa de 2%, sendo certo que face à Gratuidade de Justiça deferida apenas cabe à exclusão das custas e honorários advocatícios.
Ressalte-se que apesar de alegação versar sobre o excesso de execução, o Embargante não observou o preceituado no art. 917, §3º, do CPC, que em seu parágrafo 4º, inciso I, é taxativo ao preconizar que deverá ser indicado desde logo o valor reconhecidamente devido, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese em comento, verifica-se que a Embargante apresenta planilha de débitos idêntica aquela anexada pelo Exequente na Execução, informa valores diversos e divergentes e muito acima do que é cobrado.
Ressalto que a cobrança de custas e honorários não caracteriza excesso de execução, visto que com a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, a sua cobrança resta suspensa e os valores são excluídos do débito.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, do CPC.
Despesas processuais pela Embargante, observada a Gratuidade de Justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários sucumbenciais, ante a rejeição liminar dos embargos.
Prossiga-se com a execução em apenso, apenas com a exclusão das despesas processuais e honorários advocatícios, ante a Gratuidade que defiro à Executada.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para a execução em apenso e após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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