TJRJ - 0807263-96.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807263-96.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0807263-96.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00043276 RECTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLA ARAUJO ROSA OAB/RJ-104304 ADVOGADO: LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA OAB/RJ-167941 ADVOGADO: ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES OAB/RJ-174842 RECORRIDO: RAFFAELA ALVES VILAR ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em função de seu efeito claramente infringente, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes.
Pretende o embargante apenas a modificação do mérito do acórdão, que deverá permanecer na íntegra, tal como lançado.
Sem ônus sucumbenciais. -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 17:12
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:56
Conclusão
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17/05/2025 16:10
Documento
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17/05/2025 16:09
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807263-96.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0807263-96.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00043276 RECTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLA ARAUJO ROSA OAB/RJ-104304 ADVOGADO: LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA OAB/RJ-167941 ADVOGADO: ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES OAB/RJ-174842 RECORRIDO: RAFFAELA ALVES VILAR ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1- REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; notadamente porque parte do atraso da obra decorreu das restrições sanitárias impostas pela pandemia da COVID-19; 2- JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, no que tange ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de obra, reconhecendo, neste particular, a incompetência do juízo, por necessidade de perícia contábil.
De fato, não é possível se concluir que os valores indicados na tabela de ID 107922256, fls. 16 e no documento de ID 107922266, efetivamente, se refiram à taxa de obra paga pela autora no período de atraso, sendo necessários cálculos complexos, cuja produção não é possível ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Mantida no mais a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 107.
RECURSO INOMINADO 0807263-96.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0807263-96.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00043276 RECTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLA ARAUJO ROSA OAB/RJ-104304 ADVOGADO: LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA OAB/RJ-167941 ADVOGADO: ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES OAB/RJ-174842 RECORRIDO: RAFFAELA ALVES VILAR ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
09/04/2025 16:01
Inclusão em pauta
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09/04/2025 08:05
Conclusão
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09/04/2025 08:02
Distribuição
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09/04/2025 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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