TJRJ - 0809610-49.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DAYANE ANCELMO DOS SANTOS TEIXEIRA AGUILAR em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ALEX PEREIRA LOPES, alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestação do excepto no ID 171196017.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, sendo um meio de demonstrar a falta ou violação de requisitos processuais que levem à nulidade da execução, portanto, matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer tempo.
Verifico que assiste razão parcial ao excipiente quanto ao valor executado uma vez que, a execução ultrapassa o valor constante no título executivo extrajudicial do ID 116435612.
O exequente informa na petição inicial que o valor da mensalidade era de R$ 634,58 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), totalizando no montante atualizado de R$ 6.786,15 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).
No entanto, consta no contrato de prestações de serviços educacionais do ID 116435612 o valor de R$ 437,23 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
Vale ressaltar que o documento juntado pelo exequente ao ID 171196024, que pretende justificar essa diferença, não possui natureza de título executivo previsto no art.784 do CPC.
Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o valor efetivamente exigível é aquele declarado no título original válido, perfazendo o valor de R$ R$4.624,95 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) o que demonstra a procedência parcial da exceção de pré-executividade e a inadequação da cobrança além desse montante.
O exequente reconhece o débito no montante de R$4.624,95 e, nos autos sob o ID 163388053, propõe acordo para quitação desse valor.
Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança excedente ao valor reconhecido no valor de R$4.624,95 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), limitando a execução ao montante correspondente a esse valor.
Intime-se o exequente, com vista ao pedido de acordo constante do ID 163388053, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se adere integralmente à proposta apresentada para a quitação do débito, ou, caso contrário, se pretende a continuidade da execução naquilo que couber nos estritos termos legais. -
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:03
Outras Decisões
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13/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tratando-se de título executivo extrajudicial, necessário que a citação seja feita por OJA.
Dois mandados foram expedidos e as diligências foram infrutíferas.
Não há informação nos autos de que o local se trate de área de risco.
Assim, ao autor para fornecer novo endereço do réu ou confirmar o já existente ou ainda dizer se acompanhará a diligência.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAYANE ANCELMO DOS SANTOS TEIXEIRA AGUILAR em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:35
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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