TJRJ - 0839698-21.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839698-21.2024.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0839698-21.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00294327 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MATHEUS FELIPE SILVA DOS REIS ADVOGADO: MATHEUS EMIDIO DOS SANTOS OAB/RJ-254034 ADVOGADO: DANIELLE PEQUENO ALMEIDA OAB/RJ-251408 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DE CONTA DIGITAL DE PAGAMENTOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA JUSTIFICATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame: Suspensão da conta digital de recebimento vinculada à plataforma Mercado Pago, utilizada pelo autor para viabilizar comercialização de cursos online.
Bloqueio de valores e inabilitação sem prévia justificativa ou oportunidade de defesa.
Comunicação genérica por e-mail apontando suposto comportamento irregular.II.
Questão em Discussão: Apura-se a regularidade da conduta da empresa quanto à suspensão da conta digital, a configuração de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a adequação do quantum arbitrado na sentença recorrida.III.
Razões de Decidir: Incidem ao caso as regras protetivas do CDC, diante do entendimento firmado pelo C.
STJ acerca da aplicação da teoria finalista mitigada àquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
Ausência de provas de descumprimento dos Termos de Uso, pela ré.
Falha na prestação de serviço ao inabilitar conta sem prévia apuração ou detalhamento da infração.
Violação ao dever de informação e boa-fé objetiva.
Interrupção da atividade econômica e impossibilidade de recebimento de valores justificam indenização extrapatrimonial.
Valor fixado atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-punitiva.IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.Tese firmada: A suspensão unilateral de conta digital sem prévia apuração dos fatos e sem justificativa concreta caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva e reparação por dano moral, sobretudo em se tratando de pessoa física vulnerável que utiliza o serviço como fonte de subsistência.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 17:30
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:51
Inclusão em pauta
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25/07/2025 17:13
Mero expediente
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25/07/2025 16:45
Conclusão
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25/07/2025 16:37
Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839698-21.2024.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0839698-21.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00294327 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MATHEUS FELIPE SILVA DOS REIS ADVOGADO: MATHEUS EMIDIO DOS SANTOS OAB/RJ-254034 ADVOGADO: DANIELLE PEQUENO ALMEIDA OAB/RJ-251408 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
11/04/2025 11:07
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 11:54
Remessa
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10/04/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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