TJRJ - 0800277-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS PEREIRA FRANCO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de HANSCAR VEICULOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0800277-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUCAS PEREIRA FRANCO RÉU: HANSCAR VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Mantenho, em parte, a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, acrescentando, em tempo, que é demasiadamente estranho que alguém se comprometa a pagar um valor de R$ 2.104,66 enquanto recebe apenas R$ 1.600,00 por mês a título de remuneração.
No entanto, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Com efeito, segundo o artigo 98, §6º, do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso dos autos, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora não é parte hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou mesmo o deferimento do pagamento das custas ao final.
Por outro lado, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Após o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, deverá o serventuário certificar o correto recolhimento, FAZENDO OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUCAS PEREIRA FRANCO - CPF: *49.***.*25-05 (AUTOR).
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20/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUCAS PEREIRA FRANCO - CPF: *49.***.*25-05 (AUTOR).
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07/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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