TJRJ - 0806638-88.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:15
Outras Decisões
-
05/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS MORETTI em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806638-88.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SANTOS MORETTI TESTEMUNHA: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MORETTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SILVIA SANTOS MORETTI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora da parte ré, possuindo contrato de fornecimento de energia elétrica sob o nº n° 7861276.
Alega ter recebido um TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção - n° 2022-50398294, lavrado em 22/03/2022, cobrando o montante de energia de 652 Kwh correspondente ao valor de R$ 792,22, referente ao período de 19/04/2021 até 22/03/2022.
Assevera ter feito uma reclamação junto à ré, mas seu pedido foi indeferido.
Afirma também que entrou em contato com preposto da empresa ré no dia 15/09/2022, sob o protocolo n° 304429647, solicitando verificação do medidor, sendo a vistoria realizada no dia seguinte, atestando que o medidor se encontrava dentro das suas condições normais de funcionamento.
Requer a inexigibilidade do TOI e dos débitos dele advindos, a restituição dos valores cobrados no montante de R$ 792,22, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 35784698.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 37637144.
Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada, mediante simples exercício regular de direito da parte ré, objetivando, ainda, evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Sustenta que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Alega que após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, e diante da inércia do usuário, realizou a cobrança do consumo recuperado.
Pugna pela aceitação das telas sistêmicas como meio de prova.
Pontua a inocorrência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 46721526.
Intimadas em provas, a parte autora se manifestou no index 77485078 e a parte ré não se manifestou, conforme certificado no index 108358272.
Decisão saneadora no index 112311166.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SILVIA SANTOS MORETTI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo mais preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a observância da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, tem-se, no index 35742706, uma cobrança no valor de R$ 792,22, relativa ao mês de março/2022, referente ao consumo de 652 KWh que não foi registrado no período de 19/04/2021 a 22/03/2022, conforme TOI nº 50398294, acostado no index 35740450.
A parte autora alega que a alegada irregularidade encontrada em nada se relaciona com a sua casa, que se situa a 120 metros morro acima.
A parte ré, por sua vez, pondera que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, justificando a regularidade de lavratura do TOI e da cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade.
Segundo entendimento pacífico deste E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem qualquer validade, por si só, para comprovação de existência de eventual irregularidade na aferição de consumo.
Por certo, deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de possível discrepância na medição, o que não ocorreu na espécie.
Em verdade, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude praticada pela parte autora com o objetivo de diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.
Havendo desinteresse da concessionária, ciente de que lhe incumbe o ônus da prova, não há motivos para impor a realização de prova técnica.
Por oportuno, do relatório de consumo apresentado, não há como se afirmar que o consumo da requerente teria se normalizado após a lavratura do TOI, o que a afasta a verossimilhança de sua aplicação regular.
Verifica-se, assim, que, não obstante a demandada sustente que a lavratura do TOI teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, não tendo se desincumbindo, a contento, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, razão pela qual deve ser determinado o cancelamento do TOI lavrado e, em consequência, de qualquer débito dele decorrente.
Passa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial.
Em relação ao dano material, a parte autora apresenta a fatura da cobrança emitida pela parte ré, sem qualquer documento que ateste, efetivamente, o seu respectivo pagamento.
Na linha da jurisprudência do STJ "os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos" (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Tratando-se de danos emergentes supostamente causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, devem decorrer, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, o que não se comprovou no caso vertente.
Por tais razões, afasta-se a condenação a título de danos materiais, dada a insuficiência do suporte probatório produzido.
Noutro giro, forçoso afastar, também, o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária deste E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 deste E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 deste E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial majoritária deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS, BEM COMO DA IMPUTAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE REVESTE DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 256, DESTE E.
TJRJ.
CONSUMO FATURADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR E DA ALEGADA NORMALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DISCREPANTE DAQUELE APURADO NO PERÍODO DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO, SENDO, AINDA, CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO UTILIZADO COMO MÉDIA PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE VINCULADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELADO, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (0003356-42.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO, Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 01/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência em parte.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Art. 42, § único, CDC.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Súmula 199 e 230 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. (0003076-75.2020.8.19.0212 – APELAÇÃO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade questionado nos autos (TOI nº 50398294) e a INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS a ele vinculados, determinando que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores relacionados ao referido termo, sob pena de multa diária.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e materiais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata (art. 87, §1º, do CPC), ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA SANTOS MORETTI - CPF: *14.***.*77-74 (AUTOR).
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09/11/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 10:20
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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