TJRJ - 0832928-17.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:31
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:30
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA INES TAISSUN DE VASCONCELLOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832928-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES TAISSUN DE VASCONCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Dispensado o relatório nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, deve-se salientar que a legitimidade ativa perante os Juizados Especiais, limitada pelo legislador respectivo às pessoas físicas consoante uma interpretação a contrario sensu do art.8º, parágrafo 1º da lei 9099/95, restou ampliada, com o advento da Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, para abarcar as empresas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Compulsando-se a documentação colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a condição de microempresa, sendo certo que os documentos colhidos aos autos demonstram que sua receita bruta anual é maior do que a receita que a enquadraria no conceito de microempresa, o que impede o reconhecimento da alegada legitimidade para figurar no pólo ativo em sede de Juizado Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais, consoante se infere das ementas ora colacionadas: 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 0000514-22.2017.8.19.0011.
RECORRENTE/RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
RECORRIDO/AUTOR: J S DE CERQUEIRA.
V O T O: Forçoso o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente.
Em regra, no rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95 somente as pessoas físicas capazes e desde que não sejam cessionárias de pessoas jurídicas podem propor ações no Juizado Especial Estadual Cível.
Contudo, o referido diploma no inciso II, § 1º do art. 8º, excepciona a regra.
Veja-se: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Com efeito, a legitimidade ativa perante os Juizados Especiais foi limitada às pessoas físicas, conforme interpretação, a contrário sensu, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, cuja dimensão restou ampliada, para abarcar as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09; art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01).
Todavia, não basta o mero enquadramento previsto na regra de exceção, vez que para poder figurar no polo ativo da ação a parte interessada deverá franquear aos autos documentos que comprovem sua condição de microempreendedor.
Assim, considerando que a documentação colacionada pela parte autora aos autos não permite concluir que a mesma ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se tem como reconhecer sua legitimidade ativa, nos termos do ENUNCIADO 35 (substitui o Enunc. 47): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Ademais, segundo o VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, realizado em Vitória, a condição de procedibilidade da excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3.474, de 19/05/00, e do art. 38 da Lei nº 9.841/99, a comprovação de que se enquadram no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00) e estão em dia com o pagamento de tributos.
Vale ressaltar que não é suficiente a mera alegação, sendo imprescindível coligir aos autos prova a demonstrar a receita bruta anual, além da certidão simplificada extraída da junta comercial, na qual explora todos os dados necessários à confirmação da condição de microempresa ou EPP.
Neste caso, a parte autora apenas acosta o documento de fl.11 não sendo hábil para comprovar a condição de microempresa, razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, se impõe reconhecer a ausência de pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI JUÍZA RELATORA.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 0006596-90.2017.8.19.0004 RECORRENTE: OLIVEIRAS CAR VEÍCULOS LTDA.
ME RECORRIDOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A JB COUTINHO SOARES MINIMERCADO EPP VOTO Demanda proposta por pessoa jurídica.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por considerar o Juízo que pessoa jurídica não poderia litigar no polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
Extinção que deve ser mantida, mas não pelos fundamentos explicitados na sentença, mas sim por ausência de comprovação da condição de microempresa ou EPP.
Trata-se de processo em que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Entendeu o Juízo que pessoa jurídica não pode ocupar o polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual extinguiu o feito, resultando em interposição de recurso pela parte autora, que sustenta ter demonstrado sua condição de microempresa. É o breve relatório, útil, mas dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A sentença merece reforma.
Todavia, deve ser mantida a extinção, mas não pelos fundamentos explicitados no julgado recorrido.
No caso, o feito deve ser extinto, sem a análise do mérito, em face da ausência de uma das condições ao legítimo exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade ativa.
Com efeito, a legitimidade ativa perante os Juizados Especiais foi limitada às pessoas físicas, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, cuja dimensão restou ampliada, para abarcar as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09; art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01).
Assim, considerando que a documentação colacionada pela parte autora não permite concluir que a mesma ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se tem como reconhecer sua legitimidade ativa, nos termos do ENUNCIADO 35 (substitui o Enunc. 47): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Ademais, segundo o VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, realizado em Vitória, a condição de procedibilidade da excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3.474, de 19/05/00, e do art. 38 da Lei nº 9.841/99, a comprovação de que se enquadram no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00) e estão em dia com o pagamento de tributos.
Vale ressaltar que não é suficiente a mera alegação, sendo imprescindível coligir aos autos prova a demonstrar a receita bruta anual.
Neste caso, a parte autora não faz a prova acima citada.
Diante do exposto, conheço o recurso e VOTO por seu desprovimento.
Reconheço, contudo, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrente, para julgar EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, observados os termos do artigo 98, § 3º, do N.CPC, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2017 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com arts. 8º, parágrafo 1º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários face ao disposto no art.55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832928-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES TAISSUN DE VASCONCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Retire-se a prioridade de tramitação, eis que não há qualquer justificativa para sua concessão. 2- Venha a qualificação completa da primeira autora. 3- Venha o comprovante de residência atualizado da primeira autora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4- Para fins de análise da alegada legitimidade para figurar no polo ativo, traga a segunda requerente prova a demonstrar sua receita bruta anual (PGDAS), de modo a enquadrá-la no conceito de ME ou EPP, bem como comprovação de que se encontra em dia com o pagamento de tributos e sua regularidade fiscal, juntando, inclusive, cópia da última declaração do IRPJ, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 5- Com a juntada, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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