TJRJ - 0841266-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841266-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MACEDO, ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA, LIBIA FROTA RIBEIRO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA BUENO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL 1-ID. 187177262: Indefiro a suspensão do processo diante da ausência de determinação superior de sobrestamento do feito. 2-À contraparte sobre os documentos juntados. 3-As preliminares/prejudiciais arguidas na contestação já foram apreciadas nas decisões dos índices 120316083 e 166173054.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré no índex 124044423.
Nomeio como perita Andrea Vanzillotta, email: [email protected], conforme cadastro do Sejud em anexo.
Fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois entendo o valor compatível com o trabalho a ser realizado.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado.
Em caso positivo, intime-se a ré para que promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 95 do CPC, sob pena de perda da prova.
Com o comprovante de depósito nos autos, intime-se a perita a fim de que dê início aos trabalhos.
Laudo em 20 (vinte) dias.
Em caso de discordância da perita com o valor fixado, voltem conclusos para substituição.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. 4-À Chefe de Serventia para cumprimento do Aviso CGJ nº 422/2024 no prazo de 48 horas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0841266-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MACEDO, ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA, LIBIA FROTA RIBEIRO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA BUENO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Intime-se o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485,III,§1º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
10/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841266-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MACEDO, ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA, LIBIA FROTA RIBEIRO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA BUENO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa e Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em que alega omissão na decisão de id 120316083 quanto às preliminares de inépcia e quanto ao desmembramento do processo e no tocante às demais preliminares alegou violação ao artigo 489, IV, CPC.
Recebo os embargos eis que tempestivos (id 141617550), porém os acolho parcialmente.
De fato a decisão foi omissa quanto à inépcia e ao pedido de desmembramento que passo a decidir: Consoante disposto no art. 113, § 1º, do CPC, a limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes poderá ser realizada pelo magistrado quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o litisconsórcio em questão compreende quatro autoras que pleiteiam a aplicação do princípio da isonomia para cálculo da complementação de suas aposentadorias.
Não se vislumbra, in casu, portanto, tumulto processual e nem prejuízo à celeridade, já que o provimento jurisdicional de mérito acerca do tema e dos atos praticados pela parte ré será única, para todos os litisconsortes.
Este é o entendimento expresso por este Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
A limitação do litisconsórcio passivo facultativo baseia-se em dois fundamentos: quando o número excessivo de pessoas possa comprometer a rápida solução do processo ou dificultar o exercício do direito de defesa. 2.
Analisando-se a demanda originária, vê-se que a manutenção do litisconsórcio passivo em nada comprometerá a rápida solução do litígio, nem tampouco dificultará o exercício do direito de defesa, não se havendo de cogitar ofensa aos princípios da ampla defesa e razoável duração do processo.
Precedentes. 3.
Ademais, o artigo 113 do Código de Processo Civil permite a formação de litisconsórcio quando houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, pois a consequência natural da conexão entre demandas é a reunião das ações perante o mesmo juízo para processamento e julgamento. 4.
Nesse diapasão, tendo por norte a economia processual e a harmonização dos julgados, nada impede que estejam no polo passivo da demanda principal todos os demandados inseridos inicialmente pelo autor. 5.
Recurso provido. (0056444-87.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/12/2019 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, indefiro o desmembramento do processo.
Quanto à inépcia cuida observar, todavia, que o pedido formulado é absolutamente compatível com o ordenamento jurídico, e que a inicial atende os requisitos do Art. 319 do CPC.
Assim, afasto a preliminar de inépcia.
No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:39
Outras Decisões
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14/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:34
em cooperação judiciária
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03/06/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:24
Outras Decisões
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31/05/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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