TJRJ - 0817197-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 12.ª E 34.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 21 ) em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO MONTEVERDE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817197-24.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REPRESENTANTE: PAULO MONTEVERDE RÉU: ANA ARLETE MUNGONGO KINTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 12.ª E 34.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 21 ) Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança movida por PREDIAL MONTEVERDE LTDA em face de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA, pugnando pela concessão de liminar de desocupação do imóvel, a procedência dos pedidos com a declaração de extinção da relação e, por conseguinte, o despejo, com a condenação da ré ao pagamento do débito,além da sucumbência, conforme inicial de id.46236441, instruída pelos documentos de id. 46236446 a 46236448.
Contestação apresentada no index 76704529, rogando a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 85831837.
Decisão de id. 85891439 concedendo a liminar de desocupação.
Em provas, as partes se manifestaram nos index 148391037 e 150356038.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em síntese, cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, que tem por objeto contrato de locação residencial firmado por instrumento particular em25/10/2021, conforme id. 46236447, no valor mensal de R$ 700,00, além de encargos locatícios, do imóvel situado na Rua do Senado, nº 230, apto. 620, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20231-006, pelo prazo de 30 (trinta) meses, conforme contrato anexado no id. 46236447.
Alega que a ré se encontra inadimplente desde julho de 2022, perfazendo um débito no valor de R$10.859,93 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
Portanto, pretende o despejo da ré, com consequente extinção do contrato de locação, além de sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, mais os encargos.
A Ré, em sede de contestação, não nega o débito, sustentando que vive situação financeira difícil.
Nesta toada, trata-se de fato incontroverso nos termos do art. 341, do CPC.
Conforme constam nos autos, a desocupação do imóvel foi realizada em 17/06/2024, conforme id. 125117141.Portanto, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto tão somente em relação ao despejo do locatário, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, em relação à cobrança de alugueres, o feito se encontra maduro para julgamento do mérito, diante da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de provas, conforme ids. 148391037 e 150356038.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, seja pela juntada do contrato anexado à inicial, seja pela própria ratificação da ré em sede de contestação.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece acolhimento, na medida em que ré deixou de arcar com o pagamento dos alugueres e encargos desde julho de 2022.
O período final de cobrança deve ter como data a desocupação do imóvel, efetivada em 20/12/2023, conforme id.125117143.
Nos termos do art. 62, II, da Lei de Locações, o locatário poderá evitar a rescisão da locação “efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.” Logo, pagamento dos alugueres é obrigação para a permanência no imóvel locadoconforme dispõe o art. 23, I da Lei de Locações, logo a ausência de pagamento dáensejo a rescisão da locação conforme o art. 9°, II e III da referida Lei.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a extinção do contrato de locação, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de julho de 2022 até dezembro de 2023, data da efetiva desocupação pela demandada (id. 125117143), acrescidos de multa, juros legais e correção monetária, contados da data do vencimento da respectiva obrigação, tudo apurado em cumprimento de sentença.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de despejo, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas, demais despesas do processo, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, observando-se a JG deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:55
Juntada de extrato de grerj
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:00
Juntada de extrato de grerj
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Informações.
-
22/12/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Informações.
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ARLETE MUNGONGO KINTA - CPF: *65.***.*38-18 (RÉU).
-
23/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA ARLETE MUNGONGO KINTA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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