TJRJ - 0969811-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969811-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA LORUSSO SOARES MCQUOID RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO MARCELA LOURUSSO SOARES MARCELA MCQUOID ingressou com ação em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO REPRESENTAÇOES LTDA, todos devidamente identificados nos autos.
Relata a autora, na petição inicial e sua emenda (Id 166505939), em resumo, que no dia 13/10/2024 efetuou compra de mercadoria, na plataforma do primeiro réu, no valor de R$ 3.900,00; que, no dia 17/10/2024, foi informada acerca de um erro na compra, ocasião na qual houve a devolução do referido valor; que, diante disso, lhe foi oferecido desconto, tendo efetuado o pagamento na quantia de R$ 2.500,00; que, através do aplicativo do primeiro réu, obteve a informação de que referido valor havia sido estornado; que procedeu a novo pagamento, na plataforma do segundo réu, conforme lhe foi requerido; que foi surpreendida com a notícia de que não constava qualquer reembolso, e sim dois empréstimos em sua conta, nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 4.000,00, que parcelados em 24 vezes totalizam R$ 57.398,88; que os valores referentes aos empréstimos não contratados foram creditados em conta mantida perante o segundo réu, cuja abertura não foi solicitada pela autora; que o montante foi creditado em conta de terceiros, que afirma desconhecer; que foi vítima de fraude, eis que nunca teve conta no mercado pago, tampouco solicitou qualquer empréstimo; que tentou resolver o impasse em sede administrativa, entretanto, não obteve sucesso.
Enfim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que os réus sejam compelidos a se absterem de efetuar cobrança referente aos empréstimos impugnados, bem como a incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
A inicial veio instruída com documentos (Id 163405392 a Id 163412679).
Em atenção ao despacho de Id 165945081, a demandante se manifestou no Id 166505939.
Decido.
Recebo Id 166505939 como emenda à petição inicial.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com a narrativa da inicial, a autora nega ter firmado contrato de empréstimo com os réus, sendo certo que não recebeu qualquer valor, bem como que desconhece os titulares e a origem das contas onde foi creditado o montante contratado.
Declara que jamais solicitou a contratação do serviço.
As provas até agora lançadas nos autos apontam para a ocorrência de possível fraude em desfavor da autora.
E diante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida há que ser deferida.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida deferida, eis que, ao final, se o provimento for negado, será possível o ressarcimento das quantias contra a autora.
Isto posto, defiro a tutela antecipada, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança referente aos empréstimos impugnados na presente demanda, bem como de incluir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno.
Intimem-se com urgência.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
23/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
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23/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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