TJRJ - 0801084-08.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GONZAGA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801084-08.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MOTA OLIVEIRA COSENDEY RÉU: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ ENTIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação por danos materiais e morais proposta por SIMONE MOTA OLIVEIRA COSENDEY em face da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENRJ FUNDERJ - DER -RJ.
A parte autora alega que, no dia 08/03/2024, por volta das 01:55h da manhã, conduzia o seu veículo automotor MARCA/MODELO/VERSÃO: CHEV/ONIX 10TAT PR2; CÓDIGO RENAVAM: *13.***.*35-30; PLACA: RIT9C94; CHASSI: 9BGEY48H0PG250997; ANO FABRICAÇÃO: 2022; ANO MODELO: 2023, COR PREDOMINANTE: PRETA; COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, na RJ-116, rodovia que liga a estrada entre o Distrito de Aré (Município de Itaperuna/RJ) ao Município de São José de Ubá/RJ, mais precisamente na Ponte Nova, quando caiu em um buraco na referida rodovia.
Narra que estava andando dentro da velocidade estabelecida, mas bateu com dois de seus pneus em um buraco, dianteiro e traseiro, situados do lado direito do veículo, cortandoos, danos estes que afirma serem irreparáveis.
Desse modo, a parte autora, sob a arguição de ter permanecido horas sozinha na estrada esperando seu veículo ser rebocado, ante o acidente ocorrido devido a suposta omissão da DER-RJ em realizar manutenção periódica em suas rodovias, requer seja o réu condenado em danos morais e materiais.
Inicial e documentos id. 110202481.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 112362251.
Contestação no id. 122905783 alegando ilegitimidade passiva.
E no mérito a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve omissão específica.
Réplica no id. 129475306.
Alegações finais da autora no id. 148671353.
Alegações finais do DER-RJ no id. 150743792. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, tendo em vista que em que pese tenha contratado o consórcio União Norte Fluminense e Construtora Avenida Ltda, continua responsável perante os usuários, nos termos do §6º do art. 37 da CF, podendo eventualmente em caso de condenação entrar com ação regressiva.
No mérito, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Após detida análise dos documentos que instruem o processo tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, quanto a existência do buraco, a perda e o estado dos pneus, bem como a relação entre eles e o dano.
O dever de indenizar surge na medida em que existe relação direta entre o ato praticado pelo ente público, seja omissivo ou comissivo, e o dano ocasionado à parte lesionada.
No particular, alega, em síntese, que o réu é responsável pois foi omisso no seu dever de manter a pista adequada pela circulação, livre de buracos.
Sendo assim, a responsabilidade do ente público "in casu" deve ser analisada namodalidade omissiva.
Há de se registrar que aresponsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa (por imprudência, negligência ou imperícia) ou dolosa, o que não ocorreu nos presentes autos.
O artigo 333, I do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de encargo que se imputa às partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse.
A parte tem o ônus de provar as próprias alegações.
Não se discute a responsabilidade civil do Estado pela conservação das rodovias, contudo no particular não restou provado qualquer buraco na via, nem mesmo que o pneu tenha sido danificado em virtude ter caído em algum.
O que a autora juntou nos autos comprova que dois pneus foram trocados e que houve um reboque.
Mais nada. É sabido que os pneus podem se deteriorar por diversos fatores, inclusive decurso do tempo e uso.
Assim, deveria haver prova concreta da má conservação da via e o nexo entre essa circunstância e os danos nos pneus.
Sendo assim a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “0007706-45.2020.8.19.0061- APELAÇÃO | | Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação Cível.
Direito Constitucional e Processual Civil.
Responsabilidade Civil.
Alegação de queda causada por buraco existente em calçada na via pública.
Pedido de reparação em razão dos danos sofridos decorrentes do acidente.
Sentença que julga improcedente a pretensão de reparação por danos morais.
Recurso autoral que ratifica os argumentos apresentados na inicial.
Parte autora que não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu para a ocorrência de qualquer evento danoso.
Ausência de comprovação do nexo causal.
Dever de indenizar que surge na medida em que existe relação direta entre o ato praticado omissivo ou comissivo, e o dano relatado.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.” | “0031249-10.2013.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA NO DIA 21/11/2012, 1:00 HORA, NO BAIRRO JACARÉ, AO UTILIZAR BURACO NO MURO DA FERROVIA, VINDO O FILHO DOS AUTORES A ÓBITO EM RAZÃO DAS LESÕES CAUSADAS.
POSTULAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE UMA VERBA NUNCA INFERIOR A R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), A CADA UM DOS AUTORES, REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO FUNERAL, PENSIONAMENTO DO EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO OU NO VALOR DE 2/3 DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO AOS AUTORES PARA SUBSISTÊNCIA DO LAR, JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO A LIDE FACE À MITSUI SUMITOMO SEGUROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PAGAR AOS AUTORES O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A CADA AUTOR, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
CONDENAR A EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM O FUNERAL.
CONDENAR A RÉ A PAGAR UMA PENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA ORDEM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA CONVINCENTE DA DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS (FLS. 315 - ÍNDICE 000314).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA APTA A CONFIRMAR QUE AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS À INICIAL (FLS. 26/37 - ÍNDICE 000013) CORRESPONDEM EFETIVAMENTE AO LOCAL DO SUPOSTO ACIDENTE.
O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, DETERMINA QUE INCUMBE AO AUTOR O DEVER DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SUPERVIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS DOS AUTORES E DA SEGURADORA.” | | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
P.
I.
Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:18
Declarada incompetência
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18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MOTA OLIVEIRA COSENDEY - CPF: *62.***.*07-15 (AUTOR).
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02/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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