TJRJ - 0802640-94.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ESILANE KELLY DA SILVA MENDES em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0802640-94.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESILANE KELLY DA SILVA MENDES RÉU: BANCO PAN S.A Ante a proximidade da data da perícia, intimem-se por OJA de plantão.
VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
28/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Outras Decisões
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo n°0802640-94.2024.8.19.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico que, nos termos do Art. 465, §3º do CPC, procedo à intimação das partes para que se manifestem sobre a proposta dos honorários periciais de id. 188618338.
Volta Redonda, 2 de julho de 2025.
YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES assinado digitalmente -
02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802640-94.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESILANE KELLY DA SILVA MENDES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pleito de compensação de danos morais e restituição de indébito, proposta por ESILANE KELLY DA SILVA MENDES em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte autora que a ré, sem seu consentimento, passou a realizar descontos diretamente em seu benefício previdenciário, relativo a refinanciamento de empréstimo que jamais contratou.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência com o fim de suspender os descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correlato, a condenação da ré ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos e a restituir em dobro o indébito.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme a decisão do index 103518469.
Contestação no index 109964164.
Impugnou o valor da causa.
Suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu que a autora firmou o contrato impugnado, razão pela qual agiu em exercício regular de direito ao proceder ao desconto das parcelas diretamente no benefício previdenciário, postulando a improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação realizada conforme o termo do index 113240529, na qual não houve composição.
Réplica no id. 116374129.
A parte autora não postulou a produção de outras provas, enquanto a ré requereu prova pericial.
Relatados, passo a sanear e organizar o feito. 1.
Questões processuais Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que estimado corretamente pela parte autora, considerando a soma do valor dos pedidos formulados.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo. 2.
Questões de fato A questão a ser esclarecida é se a demandante efetivamente realizou a contratação do empréstimo impugnado.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, permitindo-se, ainda, às partes a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, exclusivamente quanto a eventuais fatos novos, ressalvada a necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais originais, acaso solicitado pelo perito.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, de qualificação conhecida do Cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, cuja responsabilidade pelo pagamento é da ré, requerente da produção da prova.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, contados da intimação do perito para iniciar os trabalhos.
Observem as partes e o ilustre expert o que determina o art. 465 do CPC. 3. Ônus da prova O ônus da prova é do demandado, tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora frente ao fornecedor do serviço. 4.
Questões de direito É controversa a alegação de prescrição, a ocorrência e extensão dos danos morais e a possibilidade de restituição em dobro do indébito.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/04/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/02/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:15
Expedição de Informações.
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22/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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