TJRJ - 0806442-37.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:49
Outras Decisões
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Outras Decisões
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28/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo n°0806442-37.2023.8.19.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico que, em conformidade com a Portaria nº 01/2011 da CGJRJ, remeto os autos à publicaçãoa fim de intimar as partes a se manifestarem sobre Laudo Pericial acostado nos indexadores 189521492 e 189521493.
Volta Redonda, 5 de maio de 2025.
ELISANGELA CUNHA OLIVEIRA -
05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806442-37.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE MEDEIROS FIGUEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do processo nº 0035067-03.2012.8.19.0066, proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca.
O Devedor apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual e a iliquidez do título e o erro de cálculo quanto aos valores pretendidos pela Credora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A existência de ação coletiva não impede a execução individual do julgado, ainda que a fase de cumprimento de sentença tenha sido iniciada pelo sindicato representante de classe naquela demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.676 - RJ (2016/0304773-1) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERS - ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) - RJ057863 - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido." De outra banda, sobre a iliquidez do título, assiste razão ao Impugnante, uma vez que nos autos da ação coletiva ainda há questionamento sobre os valores apresentados naquela demanda durante elaboração de estudos, motivo pelo qual o valor apresentado pela Credora, com base em planilha de cálculos que se encontra sub judice na ação coletiva originária, não deve ser acolhido.
Ademais, quando se trata de erário, cujo interesse é público, não há falar em disponibilidade de direito, não se podendo admitir que eventual cálculo equivocado realizado pela Administração Pública nos autos da ação coletiva prevaleça para atender ao interesse privado da Credora individual.
Diante da iliquidez do título em tela, configurada pela dúvida do real valor devido ao Credor desta demanda, imprescindível instaurar a fase prévia da liquidação, utilizando-se o procedimento comum.
Ante o exposto e, ainda, com fulcro nos princípios da economia e celeridade do processo, prossiga-se, nesta demanda, na fase de liquidação do título executivo.
Determino, de ofício, a realização de perícia para liquidação do título.
Nomeio como perito o Sr.
João Ricardo Uchoa Viana, constante do cadastro do SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes, observando-se, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Observem as partes e a expert o disposto no art. 465 do CPC.
Retifique-se a D.R.A. para que passe a constar liquidação de sentença.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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