TJRJ - 0800820-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800820-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA DE SOUZA DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Pugna a parte requerente pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário às pessoas fisicamente ou juridicamente hipossuficientes.
Todavia, cabe ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, podendo, para tanto, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No presente caso, a documentação anexada pela parte requerente, especialmente a declaração de imposto de renda colacionada no IE 166556557, demonstra que, no ano de 2023, esta recebeu proventos de quatro fontes pagadoras, totalizando R$ 114.756,67.
Além disso, verifica-se a existência de valores significativos em caderneta de poupança e contas correntes, suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Dessa forma, o conjunto probatório apresentado é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômico-financeira da requerente, conforme preconiza o artigo 99, §2º, do CPC.
Salienta-se que a mera dificuldade de pagamento não justifica a concessão do benefício, considerando-se, ainda, que as receitas geradas pelo recolhimento de custas processuais são essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário e para a promoção do bem social.
Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência consolidada, como se observa no julgamento abaixo: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Nova escola.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformismo que não prospera. 1.
O art. 99, §2º do CPC/15 reafirmou a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da firmada pela parte na forma do §3º do mesmo art. 99, permitindo ao magistrado exigir provas concretas do alegado estado de miserabilidade, a fim de que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja concedido a quem dele realmente carece. 2.
Agravante que, a despeito de ser servidor público aposentado, possui mais duas fontes pagadoras. 3.
Declaração de imposto de renda do exercício de 2023 que demonstra a capacidade financeira para arcar com as custas do processo, mormente por ter recebido R$ 80.081,57 ao ano. 4.
Concessão do benefício pleiteado que depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária.
Carência de recursos não demonstrada.
Indeferimento que se mantém.
Recurso desprovido. (0030933-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 18/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Determino que a parte requerente proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACYRA DE SOUZA DOS SANTOS LIMA - CPF: *14.***.*64-87 (AUTOR).
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17/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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